LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
EXTINÇÃO PELA NOVA REDAÇÃO DO ART. 604 DO CPC — EFEITOS
- Recurso
- Ap .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Não colhe a preliminar de nulidade. Tem razão a douta Procuradoria de Justiça ao asseverar, em seu parecer, que o ente autárquico ainda não assimilou as mudanças havidas na lei processual civil neste terreno (f.). - De fato: na vigência do art. 604 do CPC - em sua atual redação, conferida pela Lei 8.898/94 - não há falar em liquidação por cálculo do contador como atividade distinta e antecedente do processo de execução, pois tal modalidade foi abolida do direito positivo pátrio, não mais existindo na atualidade. - Por isso mesmo, em caso substancialmente idêntico, tive oportunidade de assinalar o seguinte, como também, a respeito, explica CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO: "Agora o CPC contempla somente duas figuras de liquidação e não mais três. Essa grande guinada resulta da nova redação dada ao art. 604 do Código, que agora assim se lê: `quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 et seq., instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo'. - Esse novo dispositivo substitui aquele que, na versão antiga, estatuía a liquidação por cálculo do contador naquelas mesmas hipóteses de precisar fazer operações aritméticas. A regra agora banida era realmente sem a menor consistência conceitual e desprovida de senso prático. A doutrina é unânime em afirmar que a liqüidez de uma obrigação não se revela necessariamente na determinação do número de unidades de moeda com que ela se manifesta de modo explícito: são também líquidas as obrigações em que, para a descoberta do quantum debeatur, baste fazer contas. Bastando fazer con tas, era uma superfetação exigir os trâmites de ida ao contador, contraditório entre as partes, às vezes volta ao contador, e depois sentença homologatória sujeita a apelação etc. - A todo esse tormento veio a Lei 8.898 pôr fim, banindo pura e simplesmente a liquidação pelo contador" (in A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed., São Paulo, Malheiros, 1996, p. 318-319, n. 229). "Por outras palavras: quando a apuração do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, como é o caso dos autos, o credor deve, de imediato, dar início à execução na forma dos arts. 652 et seq. do CPC (convindo não esquecer que em meio a esta seqüência se acha o art. 730), de acordo com a redação atual do art. 604, oferecendo desde logo memória do cálculo, convertido agora em tarefa de sua exclusiva iniciativa e responsabilidade, visto não ser mais possível contar, para tanto, com o concurso da contadoria judicial. - Assim sendo, após obtido o título executivo no processo de conhecimento, deve ser proposta diretamente a ação de execução, instruída a inicial com memória do cálculo e sem passar por qualquer estágio intermediário, uma vez que, com a alteração trazida pela citada Lei 8.898, de 29.06.1994, deixou de existir no ordenamento jurídico positivo pátrio o procedimento prévio do cálculo pelo contador, com intimação das partes para dizer sobre a conta e subseqüente sentença homologatória" (Ap. s/ rev. 459.717-0/5 de São Caetano do Sul, de que fui relator com o voto n. 1.796). Ac. de 27-08-1996 Arquivo do EMFOR 327/738592
Ementa
Na vigência do art. 604 do CPC, com a redação que lhe deu a Lei 8.898/94, não mais existe a antiga liquidação por cálculo do contador, motivo pelo qual descabe falar em homologação desta pelo Juiz e em posterior citação do devedor
