LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
SUPERVENIÊNCIA DE NOVA LEI — PRINCÍPIO "TEMPUS REGIT ACTUM" - APLICAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Deve-se considerar, inicialmente, que a execução de sentença, em agosto de 1990, tomou por base a planilha apresentada pelo apelante (fls....), recebendo a adequação ao novo padrão monetário por cálculo do contador (fls. ...), com o qual, o órgão ancilar não concordou, sob o argumento de que: 1) o valor a recuperar corresponde a 25,5640% do débito, ao passo que na adaptação ficou reduzido para 24,6499%, o que evidencia adoção de índice diverso; e 2) os juros de mora foram calculados sobre a totalidade, e não sobre a diferença devida (fls....). - Seguiu-se, então, o despacho de fls...., baseado na nova redação do art. 604 do CPC, resultante da Lei n. 8.898/94, muito superveniente. - Foi então que o credor/apelado requereu, em 18/09/96, a execução da sentença trânsita em julgado, anexando a memória discriminada e atualizada do cálculo (fls. ...), da qual novamente o apelante discordou fundamentadamente, em 27/01/97, apresentando outra planilha completa (fls. ...). - E novamente o apelado respondeu, em 31/03/97 (fls. ...). - Só que, em 04/10/96, o apelante opusera embargos à execução, insurgindo-se contra a memória e pedindo a nulidade da execução desde a fls...., inclusive. - Ratificou a impugnação ... e disse ser indispensável o processo de liquidação, que antecederia o de execução, ocorrendo assim nulidade. - Ora, se é certo que as regras de processo tem aplicação imediata, também é induvidoso que antes da Lei n. 8.898/94 o processo de liquidação de sentença tinha que respeitar a redação primitiva do art. 604 do CPC. - Ao abordarem a matéria concernente à eficácia da norma processual no tempo, ANTÔNIO CARLOS DE ARAÚJO CINTRA, ADA PELLEGRINI GRINOVER e CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO ensinam: "... dada a sucessão de leis no tempo, incidindo sobre situações (conceitualmente) idênticas, surge o problema de estabelecer qual das leis - se a anterior ou a posterior - deve regular uma determinada situação concreta. Como o processo se constitui por uma série de atos que se desenvolvem e se praticam sucessivamente no tempo (atos processuais, integrantes de uma cadeia unitária, que é o procedimento), torna-se particularmente difícil e delicada a solução do conflito temporal de leis processuais. A questão, coloca-se, pois, apenas no tocante aos processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova. Diante do problema, três diferentes sistemas poderiam hipoteticamente ter aplicação: a) o da unidade processual, segundo o qual, apesar de se desdobrar em uma séria de atos diversos, o processo apresenta tal unidade que somente poderia ser regulado por uma única lei, a nova ou a velha, de modo que a velha teria de se impor para não ocorrer a retroação da nova, com prejuízo dos atos já praticados até à sua vigência; b) o das fases processuais, para o qual distinguir-se-iam fases processuais autônomas (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal), cada uma suscetível, de per si, de ser disciplinado por uma lei diferente; c) o do isolamento dos atos processuais, no qual a lei nova não atinge os atos processuais a praticar, sem limitações relativas às chamadas fases processuais. Esse último sistema tem contado com a adesão da maioria dos autores e foi expressamente consagrado pelo art. 2º do Código de Processo Penal: ‘a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior’. E, conforme entendimento de geral aceitação pela doutrina brasileira, o dispositivo transcrito contém um princípio geral de direito processual intertemporal que também se aplica, como preceito de superdireito, às normas de direito processual civil. Aliás, o Código de Processo Civil confirma a regra, estabelecendo que, ‘ao entrar em vigor, suas disposições aplicar-se-ão desde logo aos processos pendentes’ (arg. 1.211)" (Teoria Geral do Processo, 8ª. ed., RT, São Paulo, 1991, p.90-91). - No mesmo sentido, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR preleciona: "Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. Em suma, as leis processuais são de efeito imediato frente aos feitos pendentes, mas não são retroativos, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. Deve-se, pois, distinguir, para a aplicação da lei processual nova, quanto aos
Ementa
A liquidação da sentença pode desdobrar-se em várias fases, mas não deixa de ser ato processual único. Ipso facto, e em observância ao princípio tempus regit actum, o procedimento liquidatório deve se encerrar sob a égide da mesma lei em que teve início, não importando que tal tenha sido posteriormente revogada.
Nota da redação
RT
