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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

03. LEI 7.802 / 89 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

CAPÍTULO VII - Do Controle, da Inspeção e da Fiscalização SEÇÃO I - Do Controle de Qualidade Art. 55 - Além das medidas previstas neste Regulamento, sempre que se fizer necessário atualizar o processo tecnológico, os Ministérios da Agricultura, da Saúde e do Interior baixarão normas e aperfeiçoarão mecanismos destinados a garantir ao consumidor a qualidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins, tendo em vista a identidade, atividade, pureza e eficácia dos produtos. Parágrafo único. As medidas a que se refere este artigo se efetivarão essencialmente através das especificações de qualidade do produto, do controle de qualidade dos mesmos e da inspeção da produção. Art. 56 - Sem prejuízo do controle e da fiscalização, a cargo dos Poderes Públicos, todo estabelecimento destinado à produção de agrotóxicos, seus componentes e afins, deverá possuir Departamento Técnico de Inspeção de Produção que funcione de forma autônoma em sua esfera de competência, com a finalidade de verificar a qualidade das matérias-primas ou substâncias, os aspectos qualitativos das operações de fabricação e a estabilidade dos agrotóxicos, seus componentes e afins produzidos. Parágrafo único. É facultado às empresas produtoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, realizar os controles previstos neste artigo em institutos ou laboratórios oficiais ou privados, de acordo com a legislação vigente. SEÇÃO II - Da Inspeção e da Fiscalização Art. 57 - Serão objeto de inspeção e fiscalização, com vistas ao controle, os agrotóxicos, seus componentes e afins, sua produção, os veículos destinados ao transporte, o armazenamento, a comercialização, a utilização, a propaganda comercial, a rotulagem e a disposição final de resíduos e embalagens. Art. 58 - A ação fiscalizadora é da competência: I - dos órgãos federais responsáveis pelos setores de agricultura, saúde e meio ambiente: a) quando os agrotóxicos, seus c omponentes e afins estiverem em trânsito de uma para outra unidade federativa por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea, sob controle de órgãos e agentes federais; b) quando se tratar de estabelecimentos de produção; c) quando se tratar de agrotóxicos, seus componentes e afins, importados ou exportados; e d) quando se tratar de coleta de amostras para análise prévia de controle ou fiscal, nos casos de suspeita de fraude que decorram de cancelamento de registro ou interdição dos agrotóxicos, seus componentes e afins, em todo o território nacional; II - dos órgãos competentes estaduais de agricultura, saúde e meio ambiente; a) quando se tratar do uso e consumo dos agrotóxicos e afins na área de jurisdição respectiva; b) quando se tratar de estabelecimentos de comercialização, armazenamento e prestação de serviços; c) quando se tratar de assuntos relacionados à destinação final de resíduos e embalagens; d) quando se tratar de transportes por vias terrestre, lacustre, fluvial, marítima e aérea em suas áreas de competência; e e) quando se tratar de coleta de amostras para análise fiscal. Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada pela União e pelos Estados, ressalvados os casos de indelegabilidade previstos em lei. Art. 59 - As ações de inspeção e fiscalização se efetivarão em caráter permanente e constituirão atividade de rotina dos órgãos responsáveis pela agricultura, saúde e meio ambiente. Parágrafo único. Quando solicitadas pelos órgãos competentes, deverão as empresas prestar as informações ou proceder a entrega de documentos, nos prazos estabelecidos, a fim de não obstarem as ações de inspeção e fiscalização e as medidas que se fizerem necessárias. Art. 60 - A inspeção da produção de agrotóxicos, seus componentes e afins terá em vista, prioritariamente, o processo de fabricação, levando em conta os fatores intrínsecos e extrínsecos, tais como a c ontaminação das matérias-primas, dos produtos técnicos e do produto formulado, e a qualidade do produto. Art. 61 - A inspeção e a fiscalização serão exercidas por agentes devidamente credenciados pelo órgão central da repartição inspetora ou fiscalizadora. Parágrafo único. O agente deverá ter formação profissional com habilitação para o exercício de suas atribuições. Art. 62 - Os agentes de inspeção e fiscalização em suas atividades terão atribuições específicas e gozarão das seguintes prerrogativas, dentre outras: I - dispor de livre acesso aos locais onde se processem, em qualquer fase, a industrialização, o comércio e o transporte dos agrotóxicos, seus c