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IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NA LIQUIDAÇÃO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

REDISCUSSÃO DA MATÉRIA ATRAVÉS DE EMBARGOS — IMPOSSIBILIDADE - MATÉRIA APRECIADA NA LIQUIDAÇÃO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Contudo, o que se dessome da documentação juntada com o recurso (fls. ...) é que a matéria já foi anteriormente apreciada no Juízo a quo quando da liquidação do decisum, sendo que, naquela oportunidade, ficou assentado que os cálculos estavam corretos, inclusive no tocante aos índices da correção monetária (fls. ...). - E o recurso interposto pelos apelados contra aquela sentença teve seguimento negado pelo ilustre Des. Paulo Gallotti, de modo que é vedada a reapreciação da higidez da conta e dos índices utilizados, eis que acobertados pela preclusão consumativa, nos termos do art. 473 do CPC. - NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY esclarecem: "A preclusão indica perda da faculdade processual, pelo seu não uso dentro do prazo peremptório previsto pela lei (preclusão temporal), ou, pelo fato de já havê-la exercido (preclusão consumativa), ou, ainda, pela prática de ato incompatível com aquele que se pretende exercitar no processo (preclusão lógica)" (CPC comentado e legislação processual civil extravagante civil em vigor, 3ª ed., RT, 1997, p. 686). - A seu turno, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: "A essência da preclusão, para Chiovenda, vem a ser a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual pelo fato de se haverem alcançado os limites assinalados por lei ao seu exercício. Decorre a preclusão do fato de ser o processo uma sucessão de atos que devem ser ordenados por fases lógicas, a fim de que se obtenha a prestação jurisdicional, com precisão e rapidez. Sem uma ordenação temporal desses atos e sem um limite de tempo para que as partes os pratiquem, o processo s e transformaria numa rixa infindável. Justifica-se, pois, a preclusão pela aspiração de certeza e segurança que, em matéria de processo, muitas vezes prevalece sobre o ideal de justiça pura ou absoluta" (Curso de Direito Processual Civil, 12ª ed., Forense, 1994, v. I, p. 525). - É da jurisprudência deste Sodalício: "O processo civil é um somatório de atos preclusivos. Por isso, cumpre obstar a renovação de faculdade processual que não foi validamente exercida em tempo hábil. As prefaciais suscitadas, resolvidas no saneador, de modo tácito ou expresso, constituem matéria preclusa se o interlocutório transitou em julgado" (JC 62/126). - Ou mais: "PROCESSO CIVIL - PRECLUSÃO - EFEITOS. A preclusão temporal implica no fechamento de etapa do processo e impedimento de regresso à etapa ou momento processual já extinto ou consumado; por isto, cabe à parte a alegação de prejuízo na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido mesmo o ato imperfeito" (AC n° 48.433, de Sombrio, Des. Nilton Macedo Machado, j. 11/04/95). - Por fim: "PROVA PERICIAL - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE INSURGIMENTO OPORTUNO - PRECLUSÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. Deixando a parte de insurgir-se contra o indeferimento da perícia no primeiro momento em que teve oportunidade de falar nos autos, sujeitou-se aos efeitos da preclusão temporal, não podendo pretender a desconstituição do decisum sob o argumento de que teve cerceado o seu direito de defesa" (AC n° 96.005929-6, de Abelardo Luz, j. 17/09/96). - Portanto, mesmo estando incorreto o índice utilizado pelo Contador Judicial para o cálculo da correção monetária, é vedado tanto às partes quanto ao Magistrado suscitar novamente a discussão acerca daquele, pois a questão já estava definitivamente decidida. - Com o provimento do recurso, deverão os apelados suportar integralmente o ônus da sucumbência. - Dá-se, p

Ementa

Deixando o devedor de insurgir-se validamente contra o índice de correção monetária adotado pelo Contador Judicial na liquidação da sentença, sujeitou-se aos efeitos da preclusão consumativa, sendo-lhe vedado postular a reapreciação da matéria quando da oposição dos embargos.

Nota da redação

RT