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STJ, REsp 23.054-1/, MÊS DE JANEIRO - IPC - ÍNDICE APLICÁVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. REsp 23.054-1/.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ATUALIZAÇÃO — MÊS DE JANEIRO - IPC - ÍNDICE APLICÁVEL

Recurso
REsp 23.054-1/
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Os embargos opostos pelos devedores foram parcialmente acolhidos pelo Magistrado para que os cálculos elaborados pelo Contador Judicial fossem revistos, considerando-se como índice do IPC de janeiro de 1989 o percentual de 42,72%. - Efetivamente, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é taxativa ao afirmar que esse percentual (42,72%), e não 70,28%, corresponde ao valor a ser utilizado para o cálculo da correção monetária, como se colhe dos seguintes julgados: "CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. JANEIRO DE 1989. ADOÇÃO DO PERCENTUAL DE 42,72%. Após inicial divergência entre as turmas deste Tribunal, a Corte Especial pacificou o entendimento acerca da adoção do IPC como fator de atualização monetária aplicável ao mês de janeiro de 1989, observado o percentual de 42,72%" (STJ, REsp nº 23.054-1/SP, Min. Cláudio Santos, DJU n° 239, 19/12/94, p. 35.307). - Ou então: ''DIREITO ECONÔMICO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JANEIRO/89. ‘PLANO VERÃO’. LIQUIDAÇÃO. IPC. REAL ÍNDICE INFLACIONÁRIO. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO. ART. 9º, i E ii DA LEI 7730/89. ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO NO PLANO ECONÔMICO. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DO ÍNDICE DE FEVEREIRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - (...) II - O divulgado IPC de janeiro/89 (70,28%), considerados a forma atípica e anômala com que obtido e o flagrante descompasso com os demais índices, não refletiu a real oscilação inflacionária verificada no período, melhor se prestando a retratar tal variação o percentual de 42,72%, a incidir nas atualizações monetárias em sede de procedimento liquidatório" (STJ, REsp n° 43.055-0/SP, Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU n° 36, 20/02/95, p. 3.093). - Ou ainda: "Correção monetária. IPC de janeiro de 1989. Em face de evidente distorção, por isso que o período de ap uração abrangeu 51 dias, não há lugar para a aplicação do IPC no percentual de 70,28%, melhor se prestando a retratar a real oscilação inflacionária no período o percentual de 42,72%" (STJ, REsp n° 43.623-0/SP, Min. Costa Leite, DJU n° 44, 06/03/95, p. 4.356). - Finalmente: "CORREÇÃO MONETÁRIA. Liquidação de sentença. Janeiro de 1989. IPC de 42,72%. A atualização dos débitos, em liquidação judicial, no mês de janeiro de 1989, deve ser feito pelo IPC, no quantitativo de 42,72%" (STJ, REsp n° 75.974/SP, Min. Ruy Rosado de Aguiar, DJU n° 58, 25/03/96, p. 8.584). Ac. de 10-11-1998 Arquivo do EMFOR, TJSC/ N 1.968 EMFOR 611

Ementa

"A atualização dos débitos, em liquidação judicial, no mês de janeiro de 1989, deve ser feito pelo IPC, no quantitativo de 42,72%"