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apelação. -, RECURSO CABÍVEL

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. apelação. -.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

HOMOLOGAÇÃO — RECURSO CABÍVEL

Recurso
apelação. -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Cuida-se de identificar o recurso apropriado para desafiar ato judicial que homologa cálculos do contador. - O tema deu ensejo a longa perplexidade, que hoje tende a serenar. - Para superar a discussão, seria oportuna breve recordação em torno da natureza jurídica do ato judicial que homologa cálculos para apurar o correto valor da condenação. - Sabemos todos que o processo de execução tem como pressuposto a existência de título líquido e certo. - Sabemos, também, que nem sempre a sentença condenatória se traduz em título líquido e certo. Na maioria das vezes, faz-se necessário apurar, quando menos, o exato montante dos juros que se acrescentam ao capital resultante da condenação; em outras oportunidades, tornam-se imprescindíveis operações complexas, para se chegar ao exato montante. - Esta apuração é feita através da liquidação: um processo incidente entre o de conhecimento e o de execução. - Entre nós, o processo de liquidação pode adotar três procedimentos: cálculo do contador, artigos e arbitramento. - O primeiro destes ritos é o mais simples e se reserva a apurações que demandam simples cálculos matemáticos. - O Artigo 604, I do CPC reserva a liquidação mediante cálculos, para a apuração do montante dos juros e rendimentos que se acrescentam ao capital objeto da sentença condenatória. - O dispositivo legal não faz restrição quanto à natureza dos juros a serem apurados pelo contador: eles podem ser contratuais, moratórios ou compensatórios. - Não foi, data venia, feliz o V. Aresto recorrido, quando circunscreveu a incidência da liquidação mediante cálculos, à pesquisa de juros contratuais. - Houve, assim, na espécie, um processo de liquidação. - Este processo terminou com o ato judicial contra o qual a ora Recorrente interpôs apelação. - Este ato, em nosso Direito Processual positivo, constitui sentença (CPC, Art. 162, § 1º ). O recurso específico para desafiá-la é a apelação (CPC, Art. 513). - Não se há de confundir a sentença que decide liquidação mediante cálculos do contador, com o ato judicial que homologa cálculos de atualização de valor referente a título executivo (judicial ou extrajudicial). - A atualização do título não resulta de sentença. - Como registrei acima, o processo de execução tem como pressuposto a existência de título líquido e certo. Por isto, ele ocorre, sempre, depois do processo de liquidação. Em verdade, não se pode conceber processo de liquidação complementando o executivo. - A decisão atualizadora do título tem como escopo incorporar ao título (já existente), juros e outros valores acrescidos pelo decurso do tempo. - Em conjuntura inflacionária, como a que atravessamos, a atualização serve para atualizar a expressão monetária do valor inscrito no título. - Ao contrário da liquidação (que é processo), a atualização constitui simples incidente necessário à consumação do processo executivo. - A decisão atualizadora não põe termo final ao processo. Pelo contrário, ela possibilita seu desenvolvimento. Por isto, ela não é sentença, mas decisão interlocutória (CPC, Art. 162, § 2º ). - Em sendo interlocutória, deve ser desafiada por agravo. - Esta Turma, no julgamento do REsp 19.639-0/SP (de que fui relator), afirmou, in verbis: "Decisão que homologa cálculos de atualização em processo executivo fiscal tem natureza interlocutória. O remédio específico para desafiá-la é o agravo de instrumento, não a apelação." - Na hipótese destes autos, não se cuida em decisão homologatória, mas de sentença que termin

Ementa

É apelável, não agravável a sentença que põe termo à liquidação mediante cálculo. Não é certo confundi-la com decisão interlocutória que resolve, dentro do processo de execução, incidente destinado a atualizar o valor do título.