LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA — DIREITO AOS SEUS SERVIÇOS
- Recurso
- REsp 131.730-
- Tribunal
- STJ
- Relator
- José Dantas
Resumo do acórdão
- ... a Lei nº 8.898, de 26 de junho de 1994, deu nova redação ao art. 604 do CPC, assim dispondo: "Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do art. 652 e seguintes, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo." - Verifica-se, assim, que a reforma no CPC estabelecida pela Lei nº 8.898/94, entre outras providências, alterou o disposto nos artigos 604 e seguintes do CPC, atribuindo ao credor a autoria do fazimento das contas de liquidação, para início da execução, nos casos de cálculos de simples operação aritmética. - Todavia, a extinção da modalidade de liquidação de sentença por cálculo do Contador Judicial não acarretou a extinção da própria Contadoria, mas, apenas, procurou agilizar o processo de execução. - Além do mais, em se tratando de beneficiário da Justiça Gratuita ou da Assistência Judiciária, nada impede que os cálculos de liquidação sejam realizados pelo Contador Judicial a pedido do obreiro acidentado, desonerando-o de dispêndios que sua condição de miserabilidade não comporta e que a própria Constituição lhe assegura (art. 5º, LXXIV, CF). - Neste sentido, é a jurisprudência da egrégia Corte, verbis: "Processual Civil. Liquidação de sentença. Cálculo do contador. Assistido judiciário. Em se cuidando de credor sob patrocínio da assistência judiciária gratuita, ainda que prestada por dever de ofício do Ministério Público, não ofende às disposições do art. 604 e seguintes a exceção de valer-se o assistido dos serviços de contadoria do próprio juízo." (REsp nº 131.730-SP, Rel. Min. José Dantas, DJ de 19.12.97) . - Com estas considerações, dou provimento ao recurso. - É como voto. Ac. de 10-02-1998 DJ de 30-03-1998 (Registro nº 97.0040653-9) STJ - 10 ANOS A SERVIÇO DA JUSTIÇA - vol. 4, pág. 478 EMENTÁRIO FORENSE. Abril, 2000. Ano LII. Nº 617 EMENTA: - Nulos são os atos executórios por mero cálculo do contador quando para determinar o valor da condenação houver necessidade de alegar e provar fato novo. Trata-se de hipótese que requer liquidação por artigos. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Realmente, constitui a liquidação um processo preliminar da execução do julgado, completando ou integrando a sentença, sem a qual ela permaneceria inexequível. - Bem por isso, a falta de liquidação da sentença, que a ela esteja sujeita, invalida e anula o processado anterior. - No caso vertente, com a denúncia da autora e exequente de que o réu voltará a cobrar prestações dos promissários compradores, descumprindo o que ficara acordado, ocorreu um evento, um fato que deve "ser objeto de alegação, discussão e prova, ou seja, ele é suscitado, ao instaurar-se o processo de liquidação e, nesse momento, ele é considerado em fato novo, tanto para o processo condenatório anterior, quanto para o processo de liquidação, onde vem de ser suscitado" (ANTÔNIO CARLOS MATTEIS DE ARRUDA, "Liquidação de Sentença", Ed. RT, pág. 99). - Dispõe, outrossim, o art. 608 do CPC que "far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo". - E "alegando fato novo, o mesmo deverá ser provado e, portanto, o Juiz exercerá função cognitiva dentro da execução. Não há, em princípio, inconveniência entre as duas atividades, para desnaturar a função executiva. "A liquidação por artigos - ensina PONTES DE MIRANDA - supõe cognição. Há comunicações de conhecimento por parte do exequente, e comunicações de conhecimento, por parte do réu; há provas, há apreciação de provas e há julgamento" (ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, "Comentários ao Código de Processo Civil", VI, vol., t. II/610, nº 01-03-72). - Preceitua, ademais, o art. 609 do CPC que "observar-se-á, na liquidação dos artigos o procedimento ordinário, regulado no L ivro I, deste Código". - Se assim é, força é reconhecer que, não concorrendo as "condições da ação" (CPC, art. 267 VI), não podia a execução iniciar-se por mero cálculo do contador e subsequente homologação pelo Juiz. - Nem se alegue que a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, uma vez que se cuida de típico caso de direito indispensável, sendo, pois, ineficazes os atos praticados sem a sua observância, pois os princípios de ordem prevalecem sobre a vontade ou a omissão das partes, e, também, sobre a errônea conduta processual do réu. - Em suma, há evidente necessidade de comprovação do evento denunciado, do fato cuja verificação dá substrato ao processo
Ementa
Na execução de crédito acidentário, o beneficiário da assistência judiciária gratuita, poderá valer-se dos serviços do Contador do juízo para feitura dos cálculos de liquidação, inobstante a regra do artigo 604, CPC.
Nota da redação
RT
