LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO DO CONTADOR — QUANDO É DESNECESSÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- A despeito do brilho com que lavrado o despacho de sustentação ..., é francamente dominante na doutrina e na jurisprudência o entendimento contrário ao sustentado pelo Dr. Juiz "a quo", de que não há necessidade de prévia citação do devedor na liquidação por cálculo do contador. - Respeitável, sem dúvida, a opinião do acatado A. M. L., mas vozes não menos autorizadas perfilham orientação diversa. - HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, referido na petição de agravo em excerto de sua obra "A Execução de Sentença e a Garantia do Devido Processo Legal", abordou a matéria em seu Curso de Processo Civil (vol. II, 3ª ed., pág. 801, nº 712). - Depois de conceituar a liquidação como "o processo preparatório em que se determina o objeto da condenação, a fim de se dar ao vencido possibilidade de cumprir o julgado, e ao vencedor, possibilidade de executá-lo depois de verificado o inadimplemento", e de referir que no Código revogado "a execução tinha início através de uma fase vestibular em que se procedia à liquidação da sentença, prosseguindo-se, após, nos atos executivos propriamente ditos sem nova citação", prossegue: "O novo Código, tecnicamente mais perfeito, não confunde nem mistura as duas providências jurisdicionais de natureza e objetivos tão diversos. Determina, primeiro, que se processe e julgue a liquidação, num procedimento preparatório, para só depois ensejar ao credor o início da execução (art. 611)." - E adiante: "E é claro que assim seja, pois só após aquele procedimento prévio é que o interessado contará, realmente, com um título líquido, certo e exigível (art. 586)." - Conclui então: "No sistema atual, portanto, a execução não é iniciada pela liquidação, mas sim precedida por ela. Só após o julgamento da liquidação é que "a parte promo verá a execução, citando pessoalmente o devedor" (art. 611). - Não é diverso o entendimento do saudoso e emérito processualista MOACYR AMARAL SANTOS, que também refere a liquidação da sentença "como processo preparatório da execução desta", afirmando que "sendo a sentença condenatória ilíquida, a fim de ser executada, proceder-se-á primeiro à sua liquidação (Código de Processo Civil, art. 586, par. 1º)", para concluir, linhas adiante: "Somente depois de proferida a sentença na liquidação, dar-se-á início à execução: "julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor" (Cód. Proc. Civil, art. 611)" (Primeiras Linhas, vol. 3, págs. 241/242). - Nos Tribunais, ressalvado venerando acórdão da 4ª Câmara do 1º TARJ, rel. o Juiz RAUL QUENTAL, tendo por "necessária a citação inicial para liquidação" ... "sem a qual não se angulariza a relação jurídico-processual no processo intercalar" (A. de Paula, "O processo civil à luz da jurisprudência", vol. XIV, nº 31.490), bem como julgado da 4ª Câmara do TJRS, rel. Des. PAULO B. WELOSO, obra citada, vol. VI, nº 12.006-A, predomina a orientação de que desnecessária a citação prévia na liquidação. - Pelo menos é o que se vê do aludido repertório jurisprudencial, que estampa, em favor da tese do agravante, decisões do TJCE (obra citada, vol. VI, nº 12.005-B); TJSP (Idem, idem, nº 12.007-C); TAPR (idem, idem, nº 12.008-B) e TARS (idem, idem, nº 12.014-C) e mais recentemente, da 4ª Câmara do antigo TFR (obra citada, vol. XIV, nº 31.447, rel. o Sr. Ministro BUENO DE SOUZA); TJPR (idem, idem, nº 31.479). - Nesta Corte há inúmeras decisões pela desnecessidade de citação prévia, além da constante da JC 55/201, da lavra do eminente e saudoso Des. OSNY CAETANO (A. de Paula, vol. XIV, nº 31.519); na Jurisprudência Catarinense 20/234, relator o eminente Des. PROTÁSIO LEAL, e mais recentemente na Jurisprudência Catarinense 57/38, em acórdão do eminente Des. MAY FILHO, assim ementado: "Embargos à execução. Sentença. Liquidação. Citação. Recurso adesivo. Somente na liquidação por artigos é que se faz a citação prévia do devedor, nas demais, em face do artigo 611 do CPC e a despeito do artigo 614 do mesmo Código, a citação somente se exige para a execução propriamente dita." - Nem teria sentido a citação prévia se o art. 605 do CPC é expresso em que, elaborado o cálculo, manifestar-se-ão as partes, decidindo o juiz em seguida, expedindo-se após (parágrafo único) o mandado executivo. Ac. de 13-08-1992 Jurisprudência Catarinense - 3º e 4º Trim. de 1992 - Nº 71 - Pág. 288 EMFOR 553
Ementa
Liquidação por cálculo do contador. - Desnecessidade de prévia citação do devedor. Aplicação do art.611 do CPC.
Nota da redação
Jurisprudência Catarinense
