LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
CÁLCULO DO CONTADOR — SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Elaborados e não impugnados foram os cálculos homologados (fls. ...). Desta sentença não interpuseram as partes nenhum recurso, sendo expedido o ofício requisitório (doc. de fls. ...). Já esgotado o prazo, a expropriante impugnou os cálculos (fls. ...), sendo sua impugnação rejeitada pelo despacho de fls. .... Desta decisão homologatória dos cálculos, apelou a expropriante, pleiteando apenas fosse prestada caução excluídos da condenação os juros compensatórios e suspensa a execução (fls. ...). Foi concedido efeito suspensivo à apelação para sustar o cumprimento do requisitório (desp. de fls. ...). - O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado acolheu preliminar suscitada pelo eminente Relator, anulou a decisão que homologou a desistência da ação de desapropriação e declarou prejudicada a apelação (fls. ...). Com este acórdão, violou vários dispositivos legais. - A expropriante que não impugnou tempestivamente os cálculos da liquidação, não podia sequer recorrer. A Súmula 188 do Tribunal Federal de Recursos estabelece que: "Na liquidação por cálculo do contador, a apelação da sentença homologatória ressente-se do pressuposto de admissibilidade, quando o apelante não tenha oferecido oportuna impugnação." - Ainda que fosse possível interpor a apelação ao Tribunal só foram devolvidas as questões nela impugnadas (art. 515 do CPC) e neste, como vimos, a expropriante só pediu fosse prestada caução e excluídos os juros compensatórios. Não existia também a remessa oficial porque a sentença que homologa cálculos de liquidação não está sujeita ao duplo Grau de Jurisdição. - Estabelece o artigo 3º da Lei nº 2.770, de 04 maio de 1956, com a redação dada pelo artigo 7º da Lei nº 6.071, de 03 de julho de 1974, "As sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento ou artigos nas execuções de sentenças ilíquidas contra a União, o Estado ou o Município, ficam sujeitas ao duplo Grau de Jurisdição." - Depreende-se do citado dispositivo legal que só estão sujeitas ao duplo Grau de Jurisdição as sentenças que julgarem a liquidação por arbitramento e por artigos. Mas, no caso em exame, a liquidação é por cálculo do contador que não está sujeita ao duplo Grau de Jurisdição. Ac. de 23-03-1994 (Registro nº 94.0003627-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 68, abril de 1995, pág. 333 EMFOR 619
Ementa
A Sentença que homologa cálculos do contador não está sujeita ao duplo grau de jurisdição.
