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INADMISSIBILIDADE, j. 26/06/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 26 jun. 1985.

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Acórdão · 25/06/1985

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ANULAÇÃO PELO TESTAMENTEIRO DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR TESTADOR — INADMISSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Pretende o ora agravante, na qualidade de testamenteiro, aliás já não admitido no processo de conhecimento, intervir no processo de liquidação da sentença que anulou cessão de direitos da herança materna ao viúvo meeiro Amador A., bem como a conseqüente adjudicação dos bens. - Não tem interesse jurídico na intervenção. - É muito claro que, se se trata de processo executório de sentença que anulou negócio jurídico de que foi contraente Amador A., na condição óbvia de pessoa viva, em nada está em jogo, ou risco, a indenidade de sua herança nem a observância estrita de sua disposição última de vontade. - Transitando em julgado a mesma sentença, a qual foi impugnada por recurso especial ainda pendente, deveras saem do espólio de Amador A. os bens que recebera em decorrência do negócio anulado. Mas saem por efeito automático da anulação, cuja pronúncia não guarda o mais remoto vínculo jurídico com a existência, validez e eficácia do testamento do então cessionário da herança de sua mulher. Noutras palavras, saem porque é nulo o título pelo qual entraram, e a invalidez do negócio jurídico de cessão em nada entende com a inteireza do testamento, que lhe é ulterior, nem com o cumprimento de suas cláusulas, nos limites do que, sendo seu, deixou o cessionário. A herança de Amador A., escusa dizê-lo, é só o que ex iure lhe ficou à morte. - E, no que concerne a suposta obrigação, que teriam as ora agravadas, vencedoras na demanda anulatória, de trazer à colação bens havidos por doações feitas em antecipação das legítimas, essa é a matéria por cuidar e decidir nos autos do inventário, ou em via autônoma, sob a sempre fervorosa solicitude do ora agravante, o qual poderá provocar-lh e o exame. - Isso é aliude em relação ao presente processo, no qual não podiam, pelas razões expostas, incidir o art. 1.760 do CC nem o art. 1.137, II, do CPC, que tratam de coisa estranha, ou seja, de validade de testamento. Ac. de 03-12-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - Pág. 268 EMFOR 611 EMENTA: - Havendo-se na sentença parte líquida e parte ilíquida, executa-se a parte líquida por meio de carta de sentença e ilíquida na forma da lei processual, nos próprios autos, a parte ilíquida, pois a execução do líquido não pode suspender-se e nem embaraçar-se com o ilíquido. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A ação é de procedimento sumaríssimo, de perdas e danos, em liquidação de sentença, pela qual foi o réu condenado a indenizar o autor por perdas e danos emergentes sofridos e gastos despendidos e até mesmo a obrigação de fazer, com a cominação da multa diária. - Como se vê, a prestação jurisdicional ofertada fixou obrigações distintas quanto à forma, uma líquida, ou seja, a obrigação de fazer, em tempo certo, sob pena de pagamento de multa, e outra parte ilíquida, relativa aos danos emergentes, despesas de locação de apartamento, juros, correção monetária, custas e honorários. Ora, se havia uma parte líquida, determinada, relativa à obrigação de fazer e não havia liquidez quanto a alguns itens, de duas formas deveria ter sido liquidada a sentença. Só por arbitramento não seria possível. - E mesmo que se admitisse "ad argumentandum tantum", a liquidação por arbitramento ter-se-ia que mandar citar o réu para cumprir a obrigação decorrente da condenação constante do 1º item da sentença. - É de considerar-se, ainda, que se a sentença continha dias partes distintas, a reconstrução do muro (líquida) e a fixação dos danos emergentes a serem apurados (ilíquidas), exigia, consequentemente, a adoção de outras normas procedimentais relacionadas com a execução. - Impunha-se que fosse efetivada a execução da parte líquida (a reconstrução do muro) como determina o art. 586, § 2º do CPC, cuja execução deverá ser feita por carta de sentença, embora seja uma execução definitiva mas que pode ser aplicado por analogia o disposto no art. 589 do CPC (2ª parte) segundo preleciona ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, "verbis": Pod e acontecer que na mesma sentença haja parte líquida e parte ilíquida. O art. 586, § 2º, permite a execução da líquida e a liquidação da ilíquida. A parte ilíquida, portanto, não contagia a líquida, pois a execução do líquido não pode suspender-se nem embaraçar-se com o ilíquido. Enquanto a liquidação se procede nos autos, a execução deve ser por meio de carta de sentença, embora não indicada no art. 589, mas que pode se aplicado por analogia. (in Comentários ao CPC., vol. VI, Tomo II, pág. 575). - Formalizada a Carta da Sentença, será executada a parte líquida, i

Ementa

Não pode o testamenteiro intervir em processo de liquidação de sentença anulatória de negócio jurídico celebrado pelo testador, porque se não discute, aí, da existência, validez ou eficácia do testamento.

Nota da redação

Revista dos Tribunais