FUNCIONÁRIO PÚBLICO
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
Em revisão editorial
MENOR QUE SE ENCONTRA SOB A GUARDA DA MÃE — ILEGITIMIDADE DO MP PARA AJUIZAR AÇÃO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O MP não se acha legitimado a propor, como substituto processual, a ação de alimentos a todo e qualquer incapaz. - A legitimação para tanto confere-a o art. 201, inc. III, da Lei 8.069, de 13.07.1990, mas nas condições estabelecidas pelo art. 98, II, do mesmo estatuto legal, que reza: "Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados: (...) II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável". - Ao menos em princípio, a situação prevista no supra aludido inc. II não se encontra presente na espécie em debate, haja vista que o petitório vestibular esclarece de modo explícito que as menores vivem sob o pátrio poder e a guarda da mãe. - Ao tecer comentários sobre a preceituação legal tida aqui como contrariada, YUSSEF SAID CAHALI observa com inteira pertinência: "Deduz-se daí que, estando o menor sob o pátrio poder, e tendo qualquer dos genitores a respectiva guarda e responsabilidade, representando o filho nos atos da vida civil ou em juízo, não há como aceitar-se desde logo seja o guardião, responsável ou representante legal do filho menor, substituído desde logo pelo MP, que estaria assim arrogando a si uma capacidade postulatória privativa dos advogados" (Dos Alimentos, p. 606, 2.a ed.). - Frise-se, ademais, que a eventual periclitação dos direitos das infantes quanto à sua subsistência não é objeto de qualquer consideração pelo decisório recorrido. De sorte que o pressuposto invocado pelo Parquet estadual para arrimar a sua pretensão recursal (violação de um dos direitos fundamentais da criança e do adolescente) demandaria, nesta sede, o indevido ree xame de matéria probatória (Súm. 7 do STJ). - Não é dado, portanto, ao MP, sem outro mais, indistintamente, substituir-se ao órgão que detém a capacidade postulatória, até mesmo porque, na conformidade com o disposto no art. 129, inc. IX, da Lei Maior, lhe é vedada a representação judicial. - Há, como se pode notar, um nítido balizamento acerca da atuação do MP, cuja legitimação não chega ao extremo de alcançar um ponto sem correspondência com a estrutura privada existente no Direito de Família, tal como acentua ainda o Prof. e Des. YUSSEF SAID CAHALI na obra mencionada, p. 605. - O Estatuto da Criança e do Adolescente - vale observar - delimitou, em seu art. 148, par.ún., letra g, a competência do Juízo da Infância e da Juventude para conhecer das ações de alimentos, quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses do art. 98 do mesmo diploma legal. A iniciativa de ajuizar a ação de alimentos deferida ao Curador da Infância e da Juventude acha-se adstrita, pois, a tais pressupostos, não sendo por outro motivo que, ao versarem sobre o indigitado art. 201, inc. III, da Lei 8.069/90, o Prof. ROBERTO JOÃO ELIAS (Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente, p. 180, ed. 1994) e HUGO NIGRO MAZZILLI (Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, p. 611, ed. 1992) restringem o seu campo de atuação àqueles feitos que são da competência da Justiça da Infância e da Juventude. - Compartilha dessa opinião o ilustre Mestre e Magistrado YUSSEF SAID CAHALI, para quem: "Finalmente, a substituição processual, legitimação extraordinária ou simples representação judicial, que o Estatuto ora atribui ao órgão do MP - na sua função específica de Promotor da Infância e da Juventude - somente tem em vista, na própria literalidade do art. 201, III, da Lei 8.069/90, `os procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude'. Ora, não se tratando de menor em estado de abandono, ou em `s ituação irregular' na linguagem do Código anterior, tratando-se, portanto, de menores de 18 anos em situação regular, sob a guarda e responsabilidade de seus representantes legais, as ações de alimentos em que o mesmo seja interessado têm curso pela Vara de Família e não perante o Juiz da Infância e da Juventude" (op. cit., p. 606). - O Tribunal a quo, nesses termos, longe de malferir a norma de lei federal, cumpriu-a com exação. - Do quanto foi exposto, não conheço do recurso. - É o meu voto. Ac. de 27-08-1996 DJ 11-11-1996 VOTO VENCIDO - O Exmo. Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar: Data venia, penso que está sendo feita indevida limitação à atuação do MP no âmbito do ECA. Não é apenas nos casos de abandono, perda ou suspensão do pátrio poder que a lei atribui ao MP promover em juízo a defesa dos interesses difusos, coletivos ou mesmo individuais de crianças e adolesce
Ementa
Tratando-se de menor que se encontra sob a guarda e responsabilidade da genitora, falta legitimidade ao Ministério Público para ajuizar a ação de alimentos como substituto processual.
Nota da redação
DJ
