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REGULAMENTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

04. LEI 7.802 / 89 — REGULAMENTA

Recurso
Tribunal

Ementa

SEÇÃO XI - Da Execução Art. 109 - As decisões definitivas, pelo trânsito em julgado do processo, serão executadas: I - por via administrativa; e II - judicialmente. Art. 110 - Será executada por via administrativa: I - a pena de advertência que será aplicada através de notificação à parte infratora e pela inscrição no registro cadastral; II - a pena de multa que será aplicada enquanto não inscrita em Dívida Ativa através de notificação para o pagamento; III - a pena de condenação de produto que será aplicada após a apreensão com a lavratura de termo de condenação; IV - a pena de inutilização de produto que será aplicada com a lavratura do competente termo de inutilização; V - a pena de suspensão de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial; VI - a pena de cancelamento de autorização, registro ou licença que será anotada nas fichas cadastrais da repartição competente, expedindo-se notificação oficial; VII - a pena de interdição que será aplicada através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local; e VIII - a pena de destruição que será aplicada com a lavratura de termo de destruição. § 1° - As medidas cautelares de embargo de estabelecimento e apreensão do produto ou alimentos contaminados serão executadas com a lavratura de termo correspondente. § 2° - Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que as penas previstas nos incisos III, IV, VII e VIII deste artigo, bem como as medidas cautelares previstas no parágrafo anterior, sejam executadas. Art. 111 - Será executada por via judicial a pena de multa após a sua inscrição em Dívida Ativa, para cobrança do débito, cabendo seu recolhimento ao erário federal, estadual ou municipal, em conformidade com a esfera governamental, sob cuja jurisdição haja sido instaurado o processo. SEÇÃO XII - Da Divulgação das Sanções Impostas Art. 112 - A autoridade fiscalizadora competente, depois de proferida a decisão final, dará divulgação da mesma através da imprensa local de maior circulação. Parágrafo único. Nos processos de tramitação na esfera municipal será dada ciência da sua decisão aos Estados, e destes e do Distrito Federal a União, nas áreas de agricultura, saúde e meio ambiente, para as devidas anotações em cadastro centralizado próprio. Art. 113 - As empresas detentoras de registro de agrotóxicos organoclorados terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se manifestar sobre a sua reavaliação, a contar da publicação deste Regulamento. Parágrafo único. Decorrido o prazo referido no "caput" deste artigo, sem que haja a manifestação do registrante, dar-se-á o cancelamento automático do registro. Art. 114 - Os serviços prestados pelos órgãos federais de agricultura, saúde e meio ambiente, na execução deste Regulamento, serão remunerados de acordo com as legislações específicas de cada órgão, e seu recolhimento se processará na forma que a lei específica de cada setor federal dispuser. Art. 115 - O descumprimento de prazo previsto neste Regulamento acarretará responsabilidade administrativa, salvo motivo justificado. Parágrafo único. A administração pública adotará medidas para a apuração da responsabilidade, nos casos de descumprimento dos prazos. Art. 116 - Os requerimentos apresentados anteriormente à data da publicação da Lei n° 7.802, de 1989, terão prosseguimento em conformidade com a lei vigente à data da sua apresentação, devendo os demais adaptarem-se à lei e a este Regulamento. Art. 117 - A avaliação dos agrotóxicos, seus componentes e afins, prevista nos termos do disposto no art. 20, da Lei n° 7.802/89, registrados com base no Decreto n° 24.114, de 12 de abril de 1934, deverá ser requ erida nos prazos constantes do Anexo V deste Decreto. § 1° - Os titulares de registro de produtos agrotóxicos, seus componentes e afins, deverão requerer a avaliação do órgão federal registrante, de conformidade com os dados, prazos e informações constantes do inciso IV, do art. 8°, deste Decreto, seu Anexo V e legislação complementar. § 2° - O órgão federal registrante, ao adotar as medidas necessárias ao atendimento das exigências decorrentes da avaliação, poderá: a) manter o registro, mediante a necessária adequação; b) suspender ou cancelar o registro; c) restringir o uso do produto; d) restringir a comercialização do produto; e) propor mudanças na formulação e no método de apl