LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
NOMEAÇÃO DOS DEVEDORES — QUANDO É POSSÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Tendo em vista a declarada impossibilidade, seja de ordem material, seja técnica, de o Liquidante judicial assumir o encargo de depositário dos bens arrestados dos participantes das empresas em liquidação extrajudicial, o douto - julgador de primeiro grau houve por bem nomear os últimos como depositários. - Contra tal decisão insurgiu-se o ilustrado representante do Ministério Público, posto não poder fugir o Liquidante Judicial o munus e que resultava, mesmo, de norma imperativa, ou seja, o parágrafo 2º do art. 45 da lei número 6.024/74, verbis: " Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do Liquidante ou do Síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final". - Assim também foi sustentado no douto voto vencido e que serviu de apoio aos presentes embargos manifestados pelo Ministério Público. - Cumpre se observe, em primeiro lugar, que a norma transcrita não nos parece cogente. A regra do art. 11, §3º da Lei nº 6.830/80 (Execução Fiscal), é semelhante: "O juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo". - Tal regra da LEF não tem sido considerada cogente posto representar uma faculdade concedida ao juiz que poderá recusar o requerimento da Fazenda à vista de circunstâncias especiais. Em tal sentido a jurisprudência copiosa dos nossos tribunais, valendo referência a acórdão do TJ-SP de que relator o Des. RAPHAEL GENTIL: "a regra do art. 11, §3º da Lei 6.830/80 representa não um dever, mas uma faculdade do Magistrado, que utilizará com cautela, prudência e moderação." (in O Processo Civil à Luz da Jurisprudência - Alexandre de Paula - Vol. XIV - nº 32.414). - De igual modo se nos afigura aquela em que se lastreia o douto voto vencido. De resto e se o próprio credor, mais que se omitindo, se demite do direito de ser o depositário, posto incapaz de exercer o encargo, não há como nem porque não se atribuir ao devedor o mesmo direito. Obrigar o liquidante a tanto seria contrariar os seus próprios interesses. Bens móveis existem que carecem de cuidados especiais, seja como relação à sua guarda, seja como relação à sua manutenção. Cuidados que nem sempre podem ser providos pelo depositário judicial, pena de perdimento dos bens e com prejuízo para todos. - Nem vale o argumento ad terrorem da possibilidade de mais aumentar o prejuízo dos credores com eventual venda dos bens. Os bens, segundo informa os autos, foram colocados em indisponibilidade, o que vale dizer que são coisas fora do comércio e legalmente inalienáveis. Se venda houver ela será ineficaz e sujeito o infrator às penalidades do art. 171, § 2º do Código Penal. O depositário infiel é punido com pena de prisão administrativa e sujeito, de igual modo, à lei penal. Ac. de 22-04-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.341 EMFOR 539
Ementa
É possível depósito em mãos dos devedores em razão da impossibilidade declarada do Liquidante Judicial de assumir o munus.
