LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PODERES DE ADMINISTRAÇÃO — QUANDO NÃO SE EXCLUI A VIA JUDICIÁRIA
- Recurso
- re .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Dispõe o art. 16 da Lei nº 6.024, de 13-3-74: " Art. 16 - A liquidação extrajudicial será executada por liquidante nomeado pelo Banco Central do Brasil com amplos poderes de administração e liquidação, especialmente os de verificação e classificação dos créditos, podendo nomear e demitir funcionários, fixando-lhes os vencimentos, outorgar e cessar mandatos, propor ações e representar a massa em Juízo ou fora dela." - Estabelece, por sua vez, o art. 34 da mesma lei: " Art. 34 - Aplicam-se à liquidação extrajudicial no que couberem e não colidirem com os preceitos desta lei as disposições da Lei de Falências (Decreto-lei nº 8.661, de 21-6-45), equiparando-se ao síndico, o liquidante, ao Juiz da Falência, o Banco central do Brasil, sendo competente para conhecer da ação revocatória prevista no art. 55 daquele Decreto-lei, o juiz a quem caberia processar e julgar a falência da instituição liquidanda." - O liquidante, portanto, está investido de todos os poderes comuns de administrador e tem como instância única, dentro do procedimento administrativo da liquidação, o Banco Central. Mas ao dizer a lei que pode o liquidante representar a massa em juízo, torna-se claro que, fora da órbita administrativa, está ele sujeito ao Poder Judiciário, sempre que houver lesão a direito. Nem poderia a lei deixar de prever tal submissão, que decorre do princípio de ubiqüidade da just iça, inscrito no § 4º do art. 153 da CF. - No presente conflito, verifica-se que tendo sido negados pelo liquidante, a correção monetária e os juros dos créditos hipotecários habilitados na liquidação, houve recurso para o Banco Central, que lhe negou provimento. Publicado o quadro geral dos credores, a credora hipotecária propôs ação ordinária, julgada procedente, resultando na determinação judicial de publicação daquele quadro, com os acréscimos contratualmente avençados com a credora. - O processo administrativo de habilitação de crédito observou a tramitação prevista na lei, mas tanto não importa preclusão de modo a excluir a cognição do Poder Judiciário, se houve lesão a direito do credor. Acrescenta PONTES DE MIRANDA: " Não se diz que não haja coisa julgada, em matéria administrativa; o que se enuncia é que a lei não pode excluir o exame judicial ainda que para verificar se houve aquela coisa julgada. Por outro lado, tratando-se de discussão em torno de direito individual, a autoridade administrativa não pode ser a última instância, porque o titular do direito individual, não se conformando com o decidido pode propor ação judicial". ("Comentários à Emenda Constitucional nº I", Tomo V, pág 109). - Mesmo com o adminículo introduzido pela Emenda nº 7, de 1977, não se poderá excluir da apreciação judicial a lesão a direito individual. - Uma vez esgotada a instância administrativa, podia a parte credora pleitear em juízo, como via própria para a solução da causa. e a decisão por ela proferida tem a autoridade especificadora do Poder Judiciário, para a aplicação do Direito. - Desse modo, não há dúvida de que a decisão judicial foi proferida no âmbito da competência do Juiz, em concordância com os poderes que a Constituição lhe confere. Tal decisão tem plena eficácia e deve ser cumprida pelo liquidante, uma vez transitada em julgado. - Conheço do conflito, mas o julgo improcedente, para declarar c
Ementa
Na liquidação extrajudicial, o liquidante é investido de poderes de administração e tem como instância única, no procedimento administrativo, o Banco Central do Brasil. Tanto não importa excluir a via judiciária, sempre que houver lesão a direito, pois sobranceiro aos atos administrativos está o princípio da ubiqüidade da justiça, inscrito no § 4º do art. 153 da CF. Uma vez esgotada a instância administrativa, pode a parte que se julgar prejudicada pleitear solução em juízo, que tem a autoridade especificada do Direito.
