LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
AÇÃO REVOCATÓRIA — SUA ILEGITIMIDADE ATIVA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Já se manifestou esta Egrégia Corte, como se vê no acórdão ..., da lavra do eminente Des. HILÁRIO DE ALENCAR, não reconhecendo legitimidade ao Ministério Público para promover ação revocatória, que deverá se proposta pelo liquidante, a teor do artigo 35, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74. - Evidenciado, portanto, que o art. 34 da lei nº 6.024/74, citada, equipara o liquidante ao síndico, duvida não há que só o liquidante tem legitimidade ativa para exercitar a ação revocatória, sempre que se tratar de instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial. - Em face do exposto, termo que só ao liquidante caberia, em favor da massa, ajuizar ação revocatória, afastando-se a legitimidade ativa do ilustre Órgão do Ministério Público. Ac. de 18-02-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.340 EMFOR 539
Ementa
Ao Ministério Público falece legitimidade ativa para ajuizar ação revocatória à vista de intervenção ou liquidação extrajudicial de instituição financeira decretada pelo Banco Central do Brasil. - A teor dos artigos 34 e 35, parágrafo único, da Lei nº 6.024/74, é o liquidante que está equiparado ao síndico, e somente ele tem legitimidade ativa para ajuizar ação revocatória envolvendo instituição financeira submetida a regime de liquidação extrajudicial.
