LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
ARRESTO DE BENS INDISPONÍVEIS — ATÉ QUANDO PODE SER EXERCIDA ESSA FACULDADE
- Recurso
- apelação .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Em suma, a liquidação extrajudicial não cessou por força da decisão mencionada e por outro lado ainda que houvesse cessado, a liquidação final das responsabilidades dos administradores só correrá com a apreciação pelo Poder Judiciário do inquérito que contra eles foi instaurado. - Não há, por conseguinte, razão jurídica para indeferir o arresto requerido pelo MP como reforço da indisponibilidades dos bens do apelado, requerimento que o MP não esta obrigado a fazer por se tratar de bens indisponíveis - mas que tem a faculdade de requerer. Ac. de 01-09-1987 - VOTO VENCIDO DO DESEMBARGADOR PESTANA DE AGUIAR. <<Entendo que, cessado o regime de liquidação extrajudicial, deixa de merecer proteção cautelar o dano genérico de terceiros investidores, continuando veiculável, não obstante, a garantia a danos de caso a caso, a ter o ""fumus boni juris" comprovado na iniciativa de cada interessado. Alinho-me, pois, com o entendimento exarado pelo escorreito parecer do douto processualista paranaense E.D. DONIZ DE ARAGÃO, o qual, escudado em lições de CHIOVENDA, COLESANTI, VELLANI, ALLORIO, CARNELUTTI, CALAMANDREI, ANDRIOLI SATTA, ALBERTO DOS REIS, ARRUDA ALVIM e GALENO DE LACERDA, dentre outros notáveis mestres referenciados, considerou ter cessado a legitimidade "ad causam" do Ministério Público para prosse guir como "dominus litis" na presente medida de arresto, deve ser esta julgada extinta por falta de objeto. - Na jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal temos acórdão unânime de sua 2ª Turma, relator o Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, cuja ementa dispõe: Liquidação extrajudicial da Dominium S/A; sua cessão destituiu o Ministério Público de legitimidade para prosseguir no arresto requerido contra ex-administradores (art.4º § 1º da Lei nº 1.808 de 1953)>>. ("in" RTJ, vol. 71, pág. 549). - Na hipótese, a inconclusão de inquérito remetido pelo Presidente do Banco Central à Justiça, hoje no Juízo da 7ª Vara de Falências e Concordatas, onde se concluirá pela existência de prejuízos de credores, se nos revela irrelevante. Se o próprio Banco Central, no uso de suas atribuições legais (art. 19, <<a>> da Lei nº 6.024 de 13-03-79), as quais prevêem a cessação da liquidação extrajudicial se os interessados apresentarem as necessárias condições de garantia, julgadas a critério do Banco, e tomarem a si o prosseguimento das atividades econômicas da empresa, declarou, por este fundamento, oficialmente cessada a liquidação extrajudicial a partir de 14-03-85, não há mais prejuízos de terceiros a serem cautelarmente resguardados. Vale dizer, podem ainda subsistir tais prejuízos, mas de um outro credor, individualizadamente considerado, como ocorre no caso do terceiro interveniente "ad adjuvandum "Milton Marcelo Borges Ribeiro Coutinho. - Aqui, contudo, o suporte genérico dos prejuízos para a medida cautelar judicial perde sua "ratio essendi" por ter, o Banco Central da República que, segundo suas atribuições legais, deu início à liquidação extrajudicial e ao conseqüente inquérito ora em apenso, considerado que os interessados apresentaram as necessárias condições de garantia, assim fazendo cessar a liquidação extrajudicial. - Em suma, já se encontrando acautelados os direitos do terceiro interveniente e de eventuais outros, care cendo, o Ministério Público, no papel de "dominus litis", de ulterior "legitimatio ad causam ativa" parece-me insustentável o deferimento do arresto, a exigir ação de conhecimento no prazo de trinta dias, contados da data da efetivação da medida (art. 806 e 807 do CPC). - Inclusive o pedido satisfativo de direito formulável pelo Ministério Público não poderia ser outro senão o de responsabilidade civil por perdas e danos em prol da massa de credores, a qual deixou de existir, assim; como a garantia que a tal se impunha, tudo em decorrência da cessação do regime de liquidação extrajudicial. - Há, sem dúvida, um passado nada recomendável da sociedade QUEIROZ VIEIRA S/A. Corretora de Valores Mobiliários e Câmbio, conforme o expõe o Relatório que ensejou o aludido inquérito; o que certamente impressionou à douta maioria. Mas os eventuais prejuízos de terceiros já se encontram devidamente garantidos, sem que tal impeça o requerimento de outras garantias pelos credores de "per si", estes sim, os únicos agora legitimados "ad causam" para postularem, por vias cautelar e satisfativa, o quê de direito. - Negaram pr
Ementa
A cessação da liquidação extrajudicial com base no art. 19, a, da lei 6.024 de 1974 não equivale à apuração e liquidação das responsabilidades dos diretores o que só ocorre com a apreciação final, pelo judiciário, do inquérito nos termos do art. 36 da citada lei. - A indisponibilidade dos bens não obsta a que o MP requeira o arresto dos bens indisponíveis. Esse requerimento é obrigatório em relação aos bens que não tenham sido atingidos pela indisponibilidade nos termos do art. 45 da lei, o que não impede que o MP possa requerê-lo em relação aos bens indisponíveis.
Nota da redação
RTJ
