EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

QUANDO CESSA SUA LEGITIMAÇÃO ATIVA, j. 04/10/1984

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 4 out. 1984.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 03/10/1984

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

SUSPENSÃO DO REGIME — QUANDO CESSA SUA LEGITIMAÇÃO ATIVA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco Central do Brasil, nos autos de arresto promovido pelo órgão do Ministério Público de despacho que excluíra da lide o aludido órgão. Apresenta-se o Banco como terceiro prejudicado, interessado em que se verifique a reparação de prejuízo causado por administradores de instituições financeiras que tiveram decretada a sua liquidação extrajudicial. Sustenta o agravante que o fato de haver cessado o regime de liquidação do H. S/A - Crédito, Financiamentos e Investimentos não faz desaparecer a legitimidade do Ministério Público para prosseguir no patrocínio de causa que objetiva separação de dano causado à coletividade por ex-administradores da mesma. A legitimação do Ministério Público tem como pressuposto, não o processamento da liquidação, mas apenas a sua decretação (arts. 46, parágrafo único, da Lei 6.024/74 e 41 e 264 do CPC). - No caso, o afastamento do Ministério Público dera-se a seu pedido, passando a ostentar a qualidade de parte o Banco de Comércio e Indústria de São Paulo S.A. Fundara-se o Ministério Público em que, não iniciada ainda a ação de indenização contra o ex-administradores da empresa, da qual o arresto era medida cautelar, não mais poderia prosseguir no arresto como também lhe faltaria qualidade para iniciar a ação principal. - Com a razão o Ministério Público. Não havendo mais liquidação, cessado que ficara o regime, não mais poderia o aludido órgão promover a ação indenizatória. Reassumiria o H. S/A as características de uma sociedade comercial comum, em favor de quem iria reverter, dispensado como ficara o liquidante de suas funções, o eventual proveito econômico da indenizatória. Estaria o M. Público postulando interesses de pessoa jurídica de direito privado, fora de seus limites de ação. No regime de lei anterior, 1.808/53, firmara-se o entendimento de que, suspenso o regime de liquidação extrajudicial, cessara a legitimação ativa do Ministério Público para a ação principal, razão porque não podia prosseguir na acautelatória do arresto (RT 457/103 TJSP e RTJ 71/551). A nova legislação (Lei 6.024/74) não contém dispositivos tendentes a modificar esse entendimento, como demonstra com suficiência o ilustrado parecer da douta Procuradoria, que fica adotado integralmente (...). - Tais as razões por que improvido o recurso, subsistindo integralmente a r. decisão recorrida. Julgado em 04-10-1984 Revista dos Tribunais. Abril, 1985 - Vol. 594 - Pág. 51 EMFOR 446

Ementa

Suspenso o regime de liquidação extrajudicial, não tem mais o Ministério Público legitimidade ativa para promover ação indenizatória e nem para continuar na acautelatória do arresto.

Nota da redação

RT