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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

SE DEPENDE DO RESULTADO FINAL DA CAUSA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- A embargante, que é esposa do executado M. B., e filha do outro devedor de nome H. R. B., outorgou também procuração ao mesmo advogado do seu marido e pai, ou seja, o Dr. FRANCISCO KUNTZ (reconhecendo a firma da procuração em 04.06.92 - ...) e opôs Embargos de Terceiros, argüindo que o imóvel penhorado é a residência dela e do seu marido (M. B.) e, nos termos da Lei nº 8.009/90, o bem é impenhorável, devendo o embargante arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios. Conforme consta na sentença, o imóvel constrito "é uma portentosa casa com aproximadamente 400,00 metros quadrados, situada em uma rua que se notabiliza pela existência de vistosas mansões de pessoas de elevada renda" ... . - Portanto, em data de 12.03.92, a embargante, seu marido e o pai daquela tomaram ciência que o terreno descrito às ..., sem benfeitorias, havia sido penhorado. - Em 16/92, o advogado dos executados retirou os autos em carga, devolvendo-os em ... . No mês de junho de 1992, E. H. B. B. opôs Embargos de Terceiro, aduzindo que existe uma casa naquele terreno e ali reside o casal. - É de frisar que de acordo com a certidão de Registro de Imóveis, essa casa foi construída em 1988 ... . - Portanto, a embargante, seu marido e o pai daquela (executados) sabiam perfeitamente, quando da penhora (12.3.92), que no terreno constritado existia a residência do casal M. B. e E. H. B. B.. Deixaram transcorrer quase três meses para, só então, a esposa do executado M. B., por meio de Embargos de Terceiro, arguir o que já sabia há muito, ou seja, que residia com seu marido naquele terreno penhorado, e ali havia sido construído, há muito, uma das melhores casas da região. - Nada foi dito com respeito a existência da ca sa residencial, no terreno penhorado, com o objetivo de se auferir honorários advocatícios (art. 20, do CPC). - Não há dúvida que a embargante agiu como litigante de má-fé, usando do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 17, III, do CPC). - Dispõe o art. 18 da Lei Adjetiva Civil: "O litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou." - CELSO AGRÍCOLA BARBI, "in" "Comentários ao Código de Processo Civil". vol. 1, Tomo 1, Forense, pág. 182, sobre o art. 18, do CPC, assim se manifesta: "A obrigação de indenizar é independente do resultado final da causa. Aquele que a venceu, mas infringiu os mandamentos do art. 17, no curso do processo, está sujeito às sanções do art. 18. Do contrário, ficaria sempre impune a má conduta daquele que tem, afetivamente, razão no direito que pleiteia. E isso não é possível, porque mesmo quem tem o direito a seu favor deve agir corretamente em juízo para a sua defesa." - Por sua vez, SÉRGIO SAHIONE FADEL, "in" "Código de Processo Civil Comentado", vol. 1,1974, JOSÉ COFINO - Editor, pág. 73, a respeito do assunto, aduz que: "A parte deve proceder com lealdade e boa-fé em juízo (comentários ao art. 14, retro). Como corolário desse princípio está o de que o Código pune o litigante de má-fé, seja ele autor, réu, ou terceiro interveniente, com as perdas e danos e pelos demais prejuízos causados. "É uma forma de repressão ao abuso de direito, existente ao lado de outras, como até mesmo o processo criminal quando for o caso, já consagrada iterativamente pela jurisprudência dos tribunais franceses." - Atendendo o disposto no art. 18, do CPC, fixo a indenização em 10 % e honorários advocatícios, também em 10 %, sobre o valor dado à ação de Embargos de Terceiro. - A embargante também deverá pagar as custas do processo. - Ante todo o exposto, é

Ementa

Segundo o artigo 18, do CPC, o litigante de má-fé indenizará à parte contrária os prejuízos que esta sofreu, mais os honorários advocatícios e todas as despesas que efetuara.