LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
de se dar parcial provimento à apelação do embargado e desprover o recurso da embargante. Ac. de 16-05-1995 Jurisprudência Catarinense — Vol. 1994 - Nº 74 - Pág. 149 EMFOR 573
- Recurso
- Recurso Especial 3.098-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Foi a recorrente condenada, de ofício, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, como litigante de má-fé, porque teria seu advogado usado de argumentos meramente protelatórios, de erro na contabilidade da embargante. - Ora, esta condenação não pode ser aplicada de ofício pelo Juiz. Neste sentido THEOTÔNIO NEGRÃO, no seu Código de Processo Civil, 24ª edição atualizada até 4 de janeiro de 1993, nota nº 3 ao artigo 18 (pág. 78), cita os seguintes precedentes deste STJ: Recursos Especiais nºs 4.091-SP, DJ de 9-10-90; 11.530-SP, DJ de 9-9-91; 19.660-0-SP, DJ de 27-4-92. - Caso houvesse o prejuízo, não poderia ele ser conhecido e dado de ofício e este entendimento já foi acolhido, à unanimidade, pela Egrégia Terceira Turma, no Recurso Especial nº 3.098-RS, DJ de 17-9-90, de cuja ementa consta que: "Sendo a parte adversa do litigante de má-fé a titular do direito às perdas e danos, depende a condenação de sua iniciativa". - O Relator, Eminente Ministro CLÁUDIO SANTOS, em seu voto condutor do acórdão, apoiou nos ensinamentos de ARRUDA ALVIM, Código de Processo Civil Comentado, Volume II, RT 1.975/147 e JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, artigo publicado na RP 10/15-31 que adotam o mesmo ponto de vista expresso na ementa de que as perdas e danos não podem ser dadas de ofício, porque dependem de iniciativa da parte. O Juiz não pode obrigar a parte a receber perdas e danos não pleiteadas e não desejadas. No caso, elas não iriam para os cofres públicos e sim, para a parte adversa. - Neste sentido o Recurso Especial nº 15.275-SP - Não havendo prova do dolo, não se aplica a pena de litigante de má-fé e o disposto nos artigos 1.531 e 1.532 do CC e a indenização só é devida se a parte contrária sofrer prejuízos devidamente comprovados. No caso, isto não ocorreu. - Não restou provado o dolo, a má-fé, o retardamento intencional, a resistência injustificada ao andamento do processo, o procedimento temerário, a provocação de incidente manifestamente infundado e a chicana. Ensina PONTES DE MIRANDA, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, tomo I, 1ª edição, que: "Resistência injustificada é todo ato que, sem apoio em lei, obedece apenas ao intuito de chicana, protelação, ou deferimento, para qualquer mudança de circunstâncias, ou embaraçamento das provas do autor" (pág. 404). - Não houve comprovação do prejuízo sofrido pela Fazenda e esta sequer alegou tê-lo sofrido. Esclarece CELSO AGRÍCOLA BARBI, "in" Comentários ao Código de Processo Civil, volume I, 6ª edição, 1991, que: "Os prejuízos são os havidos em seus bens ou negócios, como, por exemplo, a paralisação, ou redução destes, enfim, o que perdeu e o que deixou de ganhar. É necessário que essas perdas tenham efetivamente acontecido, pois não se indenizam danos meramente imagináveis. É mister, portanto, sejam elas comprovadas quanto à sua existência, mesmo que não determinado desde logo o seu valor". (pág. 105). Ac. de 15-12-1993 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Julho de 1994 - Nº 59 - Pág. 215 EMFOR 561 EMENTA: - É nula a sentença que omite questão central posta na contestação e deixa de fundamentar devidamente outras, diante dos termos precisos do artigo 458, II, do Código de Processo Civil. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como ensina MOACIR DO AMARAL SANTOS, em preciosa lição, a sentença "é ato de vontade, mas não ato de imposição de vontade autoritária, pois se assenta num juízo lógico. Traduz-se a sentença num ato de justiça, da qual devem ser convencidas não somente as partes, como também a opinião pública. Portanto, aquelas e esta precisam conhecer dos motivos da decisão, sem os quais não terão elementos para convencer-se do seu acerto. Nesse sentido diz-se que a motivação da sentença redunda de exigência de ordem pública." - ................................................................................................ - Esta Corte tem sido rigorosa neste sentido. Assim, nos paradigmas que são a seguir transcritos, "verbis": "Sentença. Nulidade. Sentença proferida com abstração de ponto relevante da defesa, ao arrepio da norma do art. 458, II do Código de Processo Civil. Tratando-se de norma de ordem pública, a inobservância induz nulidade absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. Recurso não conhecido." (REsp nº 44.266 - MG Relator o Ministro COSTA LEITE) "Processual Civil. Sentença. Nulidade. CPC, art. 458, II. Inobservância. I - É nula a sentença não fundamentada, sendo tida como tal a que é omissa a respeito de ponto relevante de defesa. No caso, ao proclamar a pr
Ementa
A condenação em litigância de má-fé não pode ser aplicada de ofício.
Nota da redação
RT
