LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
IMPOSSIBILIDADE — CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA - REQUISITOS
- Recurso
- re 28.02.86
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Consoante anotado no despacho admissivo, pela letra a a pretensão não merece prosperar por faltar o requisito do prequestionamento da matéria. - Em verdade, os dispositivos legais tidos como violados não foram sequer objeto de debate na decisão recorrida e nem se valeu o recorrente dos Embargos Declaratórios para suprir a suposta omissão, o que impõe a incidência do disposto nas Súmulas nºs 282 e 356, do STF. - Demais disso, a matéria versada é daquelas cujo deslinde implicaria em adentrar no conjunto probatório, em que se embasou o Aresto, insuscetível de reexaminada na via eleita, por expressa disposição da Súmula nº 7, desta Egrégia Corte. Tanto é que, assim, dispôs (fls....): "O embargante José T. postula o benefício da anistia constitucional na condição de produtor rural. Os títulos em execução são cédulas rurais pignoratícias, e têm as seguintes identificações: 87/00705-3 e 87/00706-1, e se referem a operações de crédito rural realizadas entre 28.02.86 a 31.12.87, no período constitucional, portanto. Sustenta José T. que em 02.12.88 solicitou a benesse constitucional, preenchendo formulário próprio do embargado, o que não é desmentido por ele, e está comprovado às fls. .... As solicitações diziam respeito exatamente aos títulos que embasam a execução. No último dia do prazo para o exercício do direito à anistia, isto é, em 03.01.89, o mutuário fez depósito em sua conta que, com o saldo nela existente, e não contestado pelo credor, daria para cobrir a soma dos valores nominais dos dois títulos, mais os acréscimos estabelecidos na norma constitucional. O Banco não nega que o depósito foi realizado, e sua utilização para liquidação de débitos de José T.. Só que, em vez de aplicar na liquidação de financiamentos rurais, como pretendia o devedor e pensava que assim teria ocorrido, o Banco fez uso do depósito para quitar débito excluído do benefício, e para amortizar parte de um dos títulos exeqüendos (nº 87/00706-1), sem considerar a anistia.Houve, e disto a prova dos autos convence, o propósito do embargante em liquidar seus compromissos com o benefício da isenção da correção monetária, e o desvio dos recursos a esse fim destinados. O Banco não demonstrou convincentemente que o devedor dispunha de meios para pagamento do débito. A mera projeção da colheita esperada, com o emprego dos recursos alcançados pelo emprestador, não é suficiente. De outro lado, embora aluda ao inc. II do § 3º do art. 47 do ADCT, o fato mencionado pelo credor não caracteriza desvio da finalidade do financiamento. Contrariamente, o que se afirma é que houve o emprego dos recursos na agricultura. O que teria havido é a alienação da produção vinculada aos empréstimos sem que fosse efetuada a respectiva remição. O desvio, portanto, não foi dos recursos mutuados, mas do resultado obtido com eles, sem que o mutuário destinasse-o ao pagamento dos empréstimos. Seja como for, o ônus da prova incumbia à instituição credora (inc. II do § 3º do art. 47), e nada se provou. Inaplicável, no caso vertente, o § 4º do artigo 47. Os débitos que teriam sido quitados seriam aqueles mencionados pelo Banco no período estabelecido para o exercício do direito à anistia. Os débitos excluídos do benefício são aqueles quitados anteriormente, ou mesmo posteriormente, por pressupor existência de meios de pagamento. Aqui o que ficou demonstrado foi que o credor, a seu talante, liquidou outro débito que nã o o pretendido pelo devedor, numa demonstração indiscutível de deslealdade. Por tais razões, dá-se provimento à apelação para que o saldo da conta do devedor José Tadeu em 03.01.89 seja aplicado na liquidação dos títulos exeqüendos. Remanescendo saldo, deverá ser corrigido monetariamente e aplicado no débito do título irregularmente liquidado pelo Banco. Condena-se o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 18% do valor da execução, corrigido. Decide ainda a Câmara, diante da má-fé do embargado em propor execução de títulos que deveriam ter sido por ele quitados, aplicar-lhe a penalização por litigância de má-fé, em ressarcimento de danos ao embargante (arts. 16, 17, I e II, e 18 do CPC), arbitrando desde logo em 10% do valor atualizado da execução, para compensar honorários contratados com o seu procurador. Deixa claro a Câmara que essa indenização se destina à parte e não a seu patrono. Acolhidos os embargos, fica extinta a execução." - Por outro lado traz o recorrente à colação julgados dos Colendos Tribunal de Justiça do Rio Grand
Ementa
Segundo o entendimento afirmado pela melhor doutrina, a condenação do litigante de má-fé não pode ser decretada de ofício pelo Juiz, dependendo do pedido do titular do direito a perdas e danos. - Impossibilidade do seu reconhecimento na segunda instância, sobretudo quando no juízo de primeiro grau não tenha havido qualquer discussão a respeito, o que importaria em "reformatio in pejus", não admitida pelo Código de Processo Civil.
