EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TFR, Ap ., MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR. Ap ..

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

POSSIBILIDADE — MATÉRIA DE INTERESSE PÚBLICO

Recurso
Ap .
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- Objetiva a recorrente o cancelamento da condenação cumulativa na verba honorária, a fixação do termo inicial de incidência da correção monetária sobre a verba honorária na data da prolação da sentença e o cancelamento da multa aplicada a título de litigância de má-fé. - No caso, não se trata, propriamente, de cumulação da verba honorária. Com efeito, ao despachar a exordial da execução, o Juiz fixou os honorários em 10% (dez por cento), se o débito fosse pago em cinco dias da citação (apenso, fls. ...). Tendo sido oferecidos embargos, ao rejeitá-los, condenou o embargante em honorários advocatícios "arbitrados em 10% (dez por cento) do total do débito e somados à verba honorária já fixada no despacho inicial de processamento da execução." - No contexto assinalado, ao confirmar a sentença, aduziu o acórdão recorrido (fls. ...): "Pede também a recorrente que cancele a condenação cumulativa dos honorários de advogado, que incidem, conforme julgado, em relação à execução e aos embargos. Ainda que se entenda que a melhor orientação não seja a duplicidade, não convém a reforma, pois o que importa é que a condenação seja justa. Ora, a soma das duas porcentagens não se mostra inadequada para a remuneração do advogado da exeqüente, tendo em vista inclusive a necessidade de acompanhar a perícia obtida pela recorrente." - Sobre o assunto, tenho entendimento firmado no sentido de que "nas execuções por título extrajudicial, o Juiz pode, por ocasião do julgamento dos embargos do devedor, alterar, secundum eventum litis, a verba advocatícia fixada (TFR - 4ª Turma, AG 45.339-RS, de que fui Relator, DJU de 26.06.84, pág. 10.6 30, 2ª col.). - O que não pode o magistrado, em tal hipótese, é fixar a questionada honorária em percentual superior a 20% (vinte por cento) ao valor da ação de execução, ou seja ao valor do débito atualizado, como previsto na certidão de dívida. Isso, porém, na espécie, não ocorreu. - No que pertine ao termo inicial da correção monetária, argumentou o aresto recorrido (fls. ...): "Insurge-se ainda o recurso contra o que seria o termo inicial da incidência da correção monetária, pleiteando seja o da r. sentença, todavia não se deve perder de vista não só a continuidade da inflação anterior e conseqüente desvalorização da moeda, como também, que o que importa é justiça do arbitramento. Ora, o que se mostrou adequado foi o arbitramento com atualização na forma determinada." - A propósito, decidiu a sentença (fls. ...): "...a correção monetária incidirá sobre o principal e sobre a multa de 30%, a contar do vencimento da obrigação, e os juros de mora, à razão de 1% ao mês, serão contados sobre o principal já atualizado, a partir do tempo em que a obrigação deixou de ser cumprida." - É, pois, dentro desse quadro, que a verba advocatícia deverá incidir sobre o valor atualizado do débito. Finalmente, quanto à condenação pela litigância de má-fé, o acórdão recorrido ateve-se às circunstâncias de fato, descritas nos autos, cujo reexame é incabível, no ensejo (Súmula nº 07-STJ). A respeito, disse a sentença (fls. ...): "Há que ser ponderada agora a atividade protelatória assumida pelo embargante, representado pelo seu procurador constituído. O fato é que já de algum tempo vem esta banca de advocacia utilizando, repetitivamente, de argumentação descabida e sem dúvida alguma meramente protelatória. Quando prolatei sentenças relativas aos anexos fiscais, no mês de setembro próximo passado, já havia me apercebido do fato, porém só agora, ao receber nova remessa de processos, pude visualizar a enorme quant idade destes, os quais contêm idêntica série de alegações. Quanto às teses de direito, pondera-se perfeitamente admissível sua repetição continuada. Afinal, é direito alegá-las. Quanto à matéria fática, porém, o caso é outro. Fere frontalmente até ao menos perspicaz, a contínua afirmação de que foi apurado erro de contabilidade, o qual teria gerado o valor de ICM declarado e não pago. Fosse alegação de um ou dois processos, poder-se-ia aceitá-la. No entanto, o que se vê é sua repetição, ao infinito. Somente comigo estão os processos de execução nos 12.739/87, 1.783/88, 7.353/88 e 019/89 dos Serviços Anexos das Fazendas Públicas de Ribeirão Preto e de nos 04/88, 01/89 e 02/89 da comarca de Altinópolis, todos com idêntica afirmação, os quais estou sentenciando. Chegou a meu conhecimento, outrossim, que há muito tempo este fato vem ocorrendo. Sentença proferida há mais de ano pelo titular da 4ª Vara Cível de Ribeirão Preto,

Ementa

A indenização pela litigância de má-fé apresenta nítido caráter de pena pecuniária e pode ser imposta de ofício pelo juiz, porquanto, mais que o interesse da parte, visa à salvaguarda do interesse público, consubstanciado no exercício da função jurisdicional do Estado.