LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
PRAZO EM DOBRO — QUANDO DEIXA DE SER APLICÁVEL
- Recurso
- agravo de instrumento -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A regra geral do Código de Processo Civil - art. 191 - beneficia os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores com o prazo em dobro, portanto, aplicada a regra geral, não houve extrapolamento do qüinqüídio legal. Assim: publicado o despacho no Diário de Justiça do dia 5.2.93, fluiu, a partir de 8.2.93, que se esgotou no dia 17 de fevereiro. Assim, como a petição de agravo foi protocolizada no dia 16.2.93, é tempestiva. - Ressaltando, há litisconsorte passivo com diferentes procuradores e sucumbência desfavorável a ambos. - Em THEOTONIO NEGRÃO, 24ª edição, art. 191, notas 4ª e 18ª, há decisões favoráveis, que assinam o prazo em dobro para os litisconsortes passivos que, sucumbentes, recorrem, desde que tenham procuradores diferentes. "O benefício legal da contagem em dobro do prazo para recurso (art. 191 do CPC) não merece aplicação, quando a decisão produzir sucumbência somente em desfavor de um dos litisconsortes, o qual, inclusive, no caso vertente, foi o único a se insurgir contra a mesma (RSTJ 25/30)". "Ainda que um só litisconsorte recorra, seu prazo é em dobro, desde que tenham procuradores diferentes (RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182, STF-RT 598/262, STF-RAMPR 44/142, RT 568/73, 2ª Col. em., RJTJESP 55/182)". - Isto posto, espera se digne Vossa Excelência de considerar o seu despacho, dando seguimento ao agravo ou de submetê-lo ao julgamento da Nobre Turma para o seu provimento". - Havendo mantido a decisão agravada, submeto o agravo regimental a julgamento desta Colenda Turma. - É o relatório. - VOTO - O Exmo Sr. Min. ILMAR GALVÃO (relator): A agravante se apoia em precedentes citados por THEOTÔNIO NEGRÃO para sustentar que pode ut ilizar prazo dobrado para recorrer, posto que há litisconsórcio entre ela e a empresa P. C. Ltda, representados por diferentes procuradores, sendo assim aplicável a regra do art. 191 do Código de Processo Civil, não importando se um só dos litisconsortes haja recorrido. - No caso dos autos, a recorrente e a empresa construtora foram condenadas, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em apelação manifestada em petições separadas, a solidariamente, promoverem reparos e consertos nas casas adquiridas pelos demandados, em face de deficiências estruturais e de infiltração. Dessa decisão foram interpostos recursos especiais pelas partes, restando admitidos o da Habitasul Crédito Imobiliário S.A., ora agravante, e o dos adquirentes das unidades, e inadmitido o da empresa construtora. Julgando-os, o Superior Tribunal de Justiça deles não conheceu ..., motivando a interposição do recurso extraordinário que ora se pretende ver processado através deste agravo de instrumento. - Como se vê, trata-se de recurso extraordinário manifestado por um dos litisconsortes. O agravo contra o despacho da inadmissão só poderia ter sido interposto pelo litisconsorte que recorreu, não tendo legitimidade para agravar o outro, cujo recurso especial manifestado autonomamente nem chegou a subir ao Superior Tribunal de Justiça, tendo havido o trânsito em julgado da decisão que lhe indeferiu o processamento. Dessa forma, se o extraordinário não era cabível ao outro litisconsorte, não há que incidir a regra da contagem em dobro do prazo para o agravo. - A questão já foi apreciada por esta Corte em precedente de que foi relator o eminente Ministro MOREIRA ALVES - Ag. 86.800 (Ag.Rg); RTJ 105/139 - assim ementado: "Litisconsórcio. Prazo para opor agravo contra despacho que não admitiu recurso extraordinário de um dos litisconsortes. Se o recurso extraordinário não admitido só foi interposto por um dos litisconsortes, o agravo de instru mento contra esse despacho apenas poderia ser oposto por este litisconsorte recorrente, não tendo legitimação para fazê-lo os demais. Por isso, não se conta em dobro o prazo para a interposição desse agravo". Agravo regimental que se nega provimento". - Em tal circunstância, voto pelo improvimento ao agravo regimental, mantendo a intempestividade do agravo de instrumento. Ac. de 06-09-1994 Rev. dos Tribunais - Dezembro de 1995 - Vol. 722 - Pág. 356 EMFOR 574
Ementa
Não cabe o benefício da contagem em dobro do prazo para opor agravo, se o recurso extraordinário não admitido foi interposto apenas por um dos litisconsortes, não sendo cabível ao outro.
Nota da redação
RTJ
