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AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UNIÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

CADERNETA DE POUPANÇA — AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E UNIÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto à alegada ilegitimidade passiva do agente financeiro e a falta de citação do ente estatal como litisconsorte passivo, apreciei matéria semelhante no julgamento do AG 90.04.16334-4/RS em 06.12.1990, publ. no DJU de 13.03.1991, p. 4.552, em que foi acolhida a tese do voto que, como relator, proferi. - Na oportunidade, sustentei que: "A caderneta de poupança é contrato de depósito estabelecido entre a instituição financeira e seu cliente. Embora sujeito a regras ditadas pelo Estado, o contrato não perde a natureza de contrato particular. Aliás, a cada vez mais constante presença legislativa do Estado limitando a autonomia da vontade na formação do contrato não é privilégio dos ajustes bancários. Basta citar, da mesma estirpe, os contratos de trabalho, de locação, de transporte e tantos outros. Embora ditando regras de natureza cogente em relação a tais pactos, nem por isso o Estado a eles se vincula nem é parte na relação jurídica que deles nasce. Não há porque, ademais, pretender a responsabilidade do Estado por alegados prejuízos que decorreriam a uma das partes em razão de alteração legislativa. Com efeito, a atividade legislativa ou é exercida segundo a Constituição, e nesse caso será legítima e legítimos serão os efeitos que gera, ou é exercida em desobediência à Constituição, e nesse caso será ilegítima e inconstitucional e, portanto, ineficaz e inapta a produzir qualquer efeito em relação aos contratos. Em qualquer dos casos, não há falar-se em responsabilidade ou prejuízo. No primeiro caso, porque o Estado não poderia ser responsabilizado por atos legislativos legitimamente praticados. No segundo caso, porque o ato legislativo, sendo ineficaz, não poderia gerar qualquer alteração no est ado de fato ou na relação jurídica estabelecida contratualmente, não causando, portanto, os alegados prejuízos. Aliás, abalizada doutrina vai até mais longe. Diz, a propósito, HELY LOPES MEIRELLES, que para reparação de dano que em excepcional hipótese uma lei inconstitucional venha a causar a particular necessária seria `demonstração cabal da culpa do Estado, através da atuação de seus agentes políticos, mas isso se afigura indemonstrável, no regime democrático em que o próprio povo escolhe os seus representantes para o Legislativo. Onde, portanto, o fundamento para a responsabilização da Fazenda Pública se é a própria coletividade que investe os elaboradores da lei na função legislativa e nenhuma ação disciplinar tem os demais poderes sobre os agentes políticos? Não encontramos, assim, fundamento jurídico para a responsabilização civil da Fazenda Pública por danos eventualmente causados por lei, ainda que inconstitucional' (Direito administrativo brasileiro, 14ª ed., Ed. RT, p. 557). - Ante o exposto, impõe-se concluir que a União Federal não pode, em razão de sua atividade legislativa, ser considerada litisconsorte passiva da instituição financeira depositária de recursos de caderneta de poupança. Mais uma vez, não tem razão o recorrente". Ac. de 13-06-1996 Revista dos Tribunais, Abril de 1997 - pág. 453 EMFOR 592

Ementa

A União Federal não pode, em razão de sua atividade legislativa, ser considerada litisconsorte passiva da instituição financeira depositária de recursos de caderneta de poupança.

Nota da redação

RT