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STF, Apelação ., OMISSÃO PELA IMPRENSA OFICIAL DE ALGUM DELES - EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Apelação ..

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

INTIMAÇÃO — OMISSÃO PELA IMPRENSA OFICIAL DE ALGUM DELES - EFEITOS

Recurso
Apelação .
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A jurisprudência tem avalizado esta orientação, decretando que "basta a publicação das conclusões das decisões, os nomes das partes e de seus advogados sendo que a omissão de um destes, quando a parte está representada in soludim por dois, não constitui causa de nulidade (STP - RT 541/281 e RJ 5/375, ementa 187)" (cf. THEOTONIO NEGRÃO ob. cit., nota 6 ao art. 236). - No mesmo diapasão, os v. arestos insertos nos JTACivSP 71/111, 76/270, 84/372 e 98/270. - ....................................................................... - A agravada não beneficia nem o fato peculiar de dever ser considerada litisconsorte da denunciada à lide (art. 75, I, do CPC), cujo patrono, este sim, teve o nome omitido na publicação copiada..., em virtude do princípio da autonomia, dos litigantes. "Os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros", preceitua o art. 48 do CPC, que regula as relações entre litisconsortes. - Em hipótese análoga a E. 2ª Câmara deste Pretório, em V. Acórdão relatado pelo eminente Juiz hoje Des. ROQUE KOMATSU, conclui: "O litisconsórcio, no caso, não tem o condão de estender a nulidade da intimação, a todos os réus. Trata-se, como proclamado acima, de nulidade parcial. Aplica-se aqui o brocardo "útile per inutile non vitiatur" (cf. JTACivSP - RT 83/65). - Citando lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, o ilustrado Relator enfatizou: "ainda que unitário o litisconsórcio, para a prática dos atos processuais prevalece a autonomia dos litisconsortes, com qualquer circunstância, seja no que toca à iniciativa, seja no que se refere à intimação dos atos do juiz, dos outros litisconsortes, ou de outra parte". - No caso sub judice, o litisconsórcio que é ulterior, formado a partir da denunciação da lide, não é necessário, mais se reforçando o princípio da autonomia dos litigantes. Ac. de 20-09-1990 Revista dos Tribunais - Novembro de 1991 - Vol. 673 - Pág. 107. EMFOR 526 EMENTA: - Tendo os litisconsortes procuradores distintos, mesmo que estes subscrevam a mesma petição, duplica-se o prazo, nos termos do art. 191, CPC, não havendo necessidade que um dos recursos seja protocolado na primeira metade do prazo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não se houve com o costumeiro acerto, a meu juízo, o douto órgão colegiado. - Em primeiro lugar, porque já se assentou doutrinária e jurisprudencialmente que, havendo procuradores diversos, não há necessidade da interposição de um dos recursos no prazo simples. Neste sentido, as lições carreadas no apelo, colhidas em FREDERICO MARQUES e THEOTÔNIO NEGRÃO. - Do primeiro, do seu "Manual", Saraiva, vol. II: "Havendo litisconsortes com diferentes advogados (embora a inicial seja uma só, mas assinada pelos Procuradores de cada uma das partes), será em dobro, também, o prazo de cada um para falar nos autos: ..." - Do segundo, da 21ª edição do seu primoroso Código Anotado: "Ainda que um só litisconsorte recorra, seu prazo é em dobro, desde que tenham procuradores diferentes (RTJ 95/1.338, 107/374, 114/923, 121/182, STF-RT 598/262, STF-RAMPR 44/142, RT 568/73, 2ª col., em., RJTJESP 55/182)". "Não há necessidade, no caso de litisconsórcio, de ser um dos recursos manifestado no prazo singelo; todos os litisconsortes têm prazo em dobro, se representados por procuradores diversos (RTJ 114/625)". - Merecem ainda destaque os dois julgados do Supremo Tribunal Federal lançados em RTJ 114/923 e 117/875, relatados pelos Srs. Ministros OCTÁVIO GALLOTTI e CORDEIRO GUERRA, respectivamente: "Apelação. Prazo em dobro. Tempestividade. Litisconsortes representados por diferentes procuradores. Mesmo um só tendo apelado, aplica-se o disposto no art. 191 do CPC. Recurso Extraordinário de que se conhece, para dar-lhe provimento". "Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro o s prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos - art. 191 do CPC. Se há diferentes advogados, o prazo é em dobro, mesmo se todos os advogados se pronunciam conjuntamente. Não faz a lei qualquer exceção levando em conta o modo por que atuam os advogados constituídos pelos diferentes litisconsortes, se em petições conjuntas ou separadas. RE conhecido e provido". - Neste Superior Tribunal de Justiça, proclamou a eg. Terceira Turma, no REsp 6.141-SP, relatado pelo Sr. Ministro NILSON NAVES: "Litisconsórcio. Prazo para litisconsortes com diferentes procuradores. No benefício do art. 191, não é necessário que, na primeira metade do prazo, o litisconsortes demonstrem a existência de dif

Ementa

Em caso de litisconsortes com procuradores diversos, a intimação pela imprensa oficial deve conter o nome de todos os patronos. A omissão de algum deles implica nulidade parcial que, em face do princípio da autonomia dos litigantes, aproveita apenas ao omitido.

Nota da redação

RT