EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, re -, PRAZO EM DOBRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ADVOGADOS DISTINTOS — PRAZO EM DOBRO

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Não conheço do recurso pela alínea c, pois deficiente a demonstração da divergência, visto que o recorrente apenas refere-se a repositório oficial onde alegadamente haveria decisões que serviriam para configurar o confronto. Não cuidou, sequer, de reproduzir ementa nem trecho algum de acórdão. - Mas conheço-a pela letra a. - Pontifica o art. 191 do Código de Processo Civil, verbis: "Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, recorrer e, de modo geral, para falar nos autos". - Infere-se de sua simples leitura que, havendo litisconsortes, o prazo para interpor o recurso apelatório será de trinta dias, prazo dentro do qual foi lançada a apelação do recorrente. - É certo que a sentença de primeiro grau afirmou descaber a responsabilização do litisconsorte pessoa jurídica, com isso afastando a possibilidade de sua condenação. - Todavia, dessa sentença, esse litisconsorte não sucumbente poderia, em tese, por alguma outra razão, querer recorrer, como, apenas por exemplo, por não ter o decisum julgado a lide temerária, nem condenado o autor ao pagamento do décuplo das custas (art. 13, Lei da Ação Popular). - O fato é que, pelo menos em tese - repito - tinha o litisconsorte não sucumbente legitimidade e interesse para recorrer, mesmo que depois pudesse ser verificado que ele não reunia essas duas necessárias condições para lançar a sua irresignação. - Ademais, só depois do trânsito em julgado da sentença que afastou o litisconsorte, é que o litisconsórcio estará desfeito, cessando, assim, a partir desse momento, a aplicação da regra benévola do art. 191 do CPC que concede prazo em dobro para os litisconsortes que forem patrocinados por advogados diferentes. - Diante de tais pressupostos, dou provimento ao recurso, determinando o retorno dos autos ao eg. Tribunal a quo a fim de que prossiga no julgamento, afastado o óbice da intempestividade. Ac. de 13-04-1994 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.657 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 2000. Ano LII. Nº 614

Ementa

Só depois do trânsito em julgado da sentença que afastou o litisconsorte, é que o litisconsórcio restará desfeito, cessando assim, a partir desse momento, a aplicação da regra benévola do art. 191 do CPC, que concede prazo em dobro para os litisconsortes que forem patrocinados por advogados diferentes.