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STF, RE 85.250, PRAZO EM DOBRO, Rel. EDGARD COSTA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 85.250. Relator: EDGARD COSTA.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

ADVOGADOS DIVERSOS — PRAZO EM DOBRO

Recurso
RE 85.250
Tribunal
STF
Relator
EDGARD COSTA

Resumo do acórdão

- O art. 191 do CPC dispõe: "Quando os liticonsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos." - A duplicação de prazo deflui da existência de procuradores diversos, quando vários os liticonsortes. - Não faz a lei qualquer exceção levando em contar o modo por que atuam os advogados constituídos, se em petições conjuntas ou separadas. - Com razão invocam os recorrentes a doutrina prevalente: "E. D. MONIZ DE ARAGÃO, em seu "Comentários ao Código de Processo Civil" vol. 2, pág. 147, Ed. Forense, ao comentar ao art. 191 assim se manifesta: "Mas não é necessário, como bem observa JOSÉ FREDERICO MARQUES, que cada advogado se pronuncie em requerimento, ou petição à parte. O essencial é representarem diferentes constituintes". - E o eminente JOSÉ FREDERICO MARQUES em seu "Manual de Direito Processual Civil" vol. II, pág. 109, Ed. Saraiva, leciona: "Havendo litisconsortes com diferentes advogados (embora a inicial seja uma só, mas assinada pelos procuradores de cada uma das partes), será em dobro, também, o prazo de cada um para falar nos autos...". - Fica evidente na lição dos grandes mestres que a regra contida no art. 191, deve ser entendida tal como está expressa, sem acréscimo ou supressões, sendo obrigatória a sua incidência ao caso concreto. O v. acórdão negou vigência ao referido artigo ao deixar de aplicá-lo numa situação nitidamente prevista pelo mesmo." - Prevendo hipótese semelhante, diz PONTES DE MIRANDA: "Se há diferentes advogados (procuradores, diz o art. 191), o prazo é em dobro, mesmo se todos os advogados se pronunciam conjuntamente". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed. Forense, pág. 206). - Nesse sentido o julgado invocado pelos recorrentes - RE nº 85.250, relatado pelo eminente Ministro XAVIER DE ALBUQUERQUE, DJU de 08-07-76, pág. 5.139. - Nessa conformidade, conheço do recurso e lhe dou, provimento. Julgado em 03-12--1985 Revista Trimestral de Jurisprudência. Vol. 117 - Pág. 875 NO MESMO SENTIDO: Agr. Instr. nº 15.133 - DF STF, 2ª T. , Relator: Ministro EDGARD COSTA, ac. de 27-11-1951, in "EMENTÁRIO FORENSE", Nº 54. EMFOR 460

Ementa

Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores ser-lhe-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos - art. 191 do CPC; se há diferentes advogados, o prazo é em dobro, mesmo se todos os advogados se pronunciam conjuntamente. Não faz a lei qualquer exceção levando em conta o modo por que atuam os advogados constituídos pelos diferentes litisconsortes, se em petições conjuntas ou separadas.

Nota da redação

Revista Trimestral de Jurisprudência