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TERRENOS VIZINHOS E DO MESMO DONO - QUANDO É RECUSÁVEL PELO RÉU, j. 29/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 29 ago. 1985.

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Acórdão · 28/08/1985

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

TITULARES DIVERSOS — TERRENOS VIZINHOS E DO MESMO DONO - QUANDO É RECUSÁVEL PELO RÉU

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Cuida-se, na hipótese, de litisconsórcio facultativo recusável dos autores, ora apelantes, em pedido de adjudicação compulsória dos títulos definitivos relativos a escritura de cessão parcial de outras de promessa de compra e venda sendo os cedentes pessoas diversas. - Diante da revelia do réu citado por edital, interveio a Curadoria Especial (...), onde arguiu a nulidade da citação e recusou o litisconsórcio ativo, este último repelido pela sentença apelada, que declarou a inépcia da inicial. - Todavia, não se trata propriamente de inépcia, mas sim de válida recusa a litisconsórcio ativo, facultativo e recusável. Logo, só se tornava adequada a extinção parcial do processo sem julgamento do mérito, e isto após a escolha, pelos autores, ora apelantes, daquele que prosseguirá no feito. - É o que ora se determina. - Quanto à alegada nulidade da citação, torna-se recomendável a expedição de ofício, pelo MM. Juízo "a quo", ao Juízo do inventário do apelado, para se apurar o endereço do inventariante e se tentar a citação pessoal. Se, exauridos tais meios, não se chegar ao resultado da citação pessoal então prevalecerá em sua plenitude, a citação editalícia já promovida. - Por derradeiro, não custa se justificar, com apoio na melhor doutrina, a sobrevivência do litisconsórcio recusável no direito vigente, malgrado o silêncio da norma processual a respeito. Como bem leciona o CELSO AGRÍCOLA BARBI (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, I vol., Tomo I, 1975, art. 46, nº 288, p. 265), subsistem hoje as razões de ontem em que se conferir, ao litisconsórcio baseado na afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (art. 46, IV do Código de Processo Civil), a possibilidade de ser recusado pela parte contrária. - Foi justamente o que ocorreu na hipótese "sub judice" acolhendo parcialmente a apelação, para as providências "supra" determinadas. Julgado em 29-08-1985 Arquivo do EMFOR, TA/663 EMFOR 448 EMENTA: - Se o processo só começa por iniciativa da parte, afigura-se inadmissível compelir alguém a demandar contra sua vontade, razão pela qual descabe o chamamento a juízo de litisconsorte ativo para integrar a demanda, notadamente tratando-se de litisconsórcio facultativo (cf. CPC, arts. 2º e 262). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Trata-se de antiga e controvertida questão a necessidade das pessoas se coligarem para a propositura da ação, tendo com vista que a cada qual é assegurado o direito de promover a ação e de escolher esse momento. - Por isso mesmo, constitui direito individual constitucionalmente assegurado o fato de que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei". Ora, na conformidade com o art. 2º do CPC. "Nenhum juiz prestará a tutela juridicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais." - Além disso, embora o processo se desenvolva por impulso oficial, só começa por iniciativa da parte (cf. art. 262). - Como bem leciona CÂNDIDO DINAMARCO. "Na realidade, ninguém pode ser compelido a agir em juízo, sendo autor ou exequente contra sua própria vontade; e isso, sim, corresponde à tradição que nos vem das fontes mais cristalinas e incontratadas." E, mais adiante: "O direito processual moderno vem montado sobre sólida coluna representada pelo chamado princípio da demanda, ou da iniciativa de parte, impondo a lei aos juízes um estado de inércia que só se há de romper quando houver precisa e específica provocação ou queixa (CPP, art. 42), nem o juiz dará tutela jurisdicional civil sem provação (CPC. art. 2º): sem esta o processo civil sequer tem início (art. 262)". ("Litisconsórcio", 1984, pág. 167). - Tais princípios aplicáveis ao litisconsórcio ativo necessário tem mais razão, de ser ainda no caso dos autos, em que se cuida do litisconsórcio facultativo (cf. CPC, art. 46), onde cada credor pode propor ação distinta e por direit o próprio. - Portanto, incabível o chamamento a juízo da litisconsorte ativa ..., afigura-se inadmissível proferir qualquer decisão no processo que se refira aos seus interesses, ainda que em seu favor. Ac. de 04-09-1991 Arquivo do EMFOR - TJ/2.190 EMFOR 520 EMENTA: - É descabida a recusa do litisconsórcio ativo originário previsto no artigo 46, IV do CPC, salvo quando fundada na impossibilidade legal da cumulação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Não há dúvida que o caso dos autos é de litisconsórcio fundado em afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito previsto no inciso IV do artigo 46 do CPC.

Ementa

Autores titulares de escritura e de imóveis diversos, onde só se revela a afinidade de questões por um ponto comum, qual seja de se tratarem de terrenos vizinhos e de propriedade do mesmo dono, malgrado sejam os cedentes também pessoas diversas, há de se considerar a recusa validamente exercida, a recomendar a extinção parcial do processo, após escolha do autor que vai prosseguir no feito.