LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
DETERMINAÇÃO PELO JUIZ — QUANDO SE LEGITIMA
- Recurso
- Recurso especial .
- Tribunal
- Relator
- VICENTE CERNICCHIARO
Resumo do acórdão
- ... Determinou o Juiz o desdobramento do processo cautelar para evitar possível tumulto advindo da existência de inúmeros réus, com diversidade de posicionamentos como justificado no primeiro despacho agravado. - Nenhuma ofensa à lei cometeu, antes bem cumpriu suas atribuições de direção do processo, ao velar pela rápida solução do litígio (art. 125 CPC). - Sendo numerosos os litisconsortes facultativos, como ensina CÂNDIDO R. DINAMARCO, "pode o Juiz a qualquer tempo (antes de proferida a sentença) e até mesmo "ex-officio", mandar que o processo se desdobre, sempre que isso seja considerado essencial para o exercício da jurisdição". ("Litisconsórcio", Ed. Rev. dos Tribunais, 1984, págs. 275/276). - E o sobrestamento do processo cautelar, tão só para possibilitar a separação, não afetou, nem poderia afetar, o curso da ação reintegratória em outro Juízo, como alegado pela agravante. Ac. de 24-08-1988 Arquivo do EMFOR - TA/1.040 EMFOR 495 EMENTA: - A lei processual civil estabelece litisconsórcio necessário de marido e mulher nas ações reais quando colocados no pólo passivo da demanda. E tratando-se de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da presença da todos os litisconsortes no processo. Nulo é o processo em que não for citado o litisconsorte necessário. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Sucede que tão-somente o réu varão foi citado ..., o que inviabiliza todo o procedimento, ex vi do disposto nos arts. 10, parágrafo único, J, 47 e 214 do CPC. - Há litisconsórcio necessário quando é a própria lei que expressamente o exige, tal como se dá nas hipóteses previstas no art. 10, parágrafo único, do novo CPC, em que marido e mulher devem necessariamente ser citados, como litisconsortes passivos" (FREDERICO MARQUES, Manual de Direito Processual Civil, v. I/259, nº 232). - Quaisquer que sejam os direitos reais sobre imóveis, se tais direitos são comuns ou particulares, têm de ser citados os cônjuges. Se comuns, ambos teriam de ser partes; se particulares, a lei processual exige que sejam ambos litigantes, quer sejam autores, quer sejam réus. Se a ação é quanto a direitos reais sobre imóveis alheios e autor é o cônjuge, rege o art. 10; se os direitos reais são sobre imóveis do casal ou de um dos cônjuges, ou sobre imóveis alheios, e um dos cônjuges é o demandado, o outro tem de ser citado" (PONTES DE MIRANDA, Comentários ao Código de Processo Civil, t. I/311). - Nas ações que devem ser propostas conta os dois cônjuges, porque a lei impõe a formação de litisconsórcio passivo, se o autor omitir o pedido de citação de um dos cônjuges, o juiz deve, ex officio, determiná-la fixando prazo para sua efetivação. Se não efetivada, o juiz julgará extinto o processo, tudo na forma do parágrafo único do art. 47" (CELSO AGRÍCOLA BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, v. I, t. I/143 nº 112). - Proposta a ação contra apenas um dos cônjuges, ou citado apenas o marido, ou a mulher, o juiz mandará de ofício suprir a falha. Não sanada oportunamente, extinguirá o processo" (ÉDSON PRATA, Comentários ao Código de Processo Civil, v. II, t. I/99, nº 16). - Conforme decidiu esta corte em hipótese parelha, "a lei processual civil estabelece litisconsórcio necessário de marido e mulher nas ações reais, quando colocados no pólo passivo da demanda. E, tratando-se de litisconsórcio necessário, a eficácia da sentença depende da presença de todos os litisconsortes no processo. A sentença proferida sem essa formalidade considera-se inutiler datur, não produzindo efeitos em relação aos que não participaram do processo como, também, quanto aos que dele participaram" (RT 602/92). - Em suma, "é nulo o processo em que não foi citado litisconsorte necessário. E o comparecimento do litisconsorte, na fase recursal, não o convalida" (THEOTÔNIO NEGRÃO, Código de Processo Civil, 21ª ed., nota 11 ao art. 47; RT 558/220). Ac. de 30-04-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1992 - Vol. 684 - Pág. 77 EMFOR 533 EMENTA: - A falta de citação dos litisconsortes necessários enseja a nulidade do processo. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A citação de todos os litisconsortes é um pressuposto processual, ou seja, de regular formação da relação processual. A ausência de tal providência vicia a relação processual e pode motivar, inclusive, a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, CPC). E a presença de tal vício pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo (parágrafo 3º do art. 267, do CPC). Em conseqüência, "é nulo o processo em que não foi citado litis
Ementa
Sendo numerosos os litisconsortes facultativos, no polo passivo, com posicionamentos diversos, pode o Juiz, no exercício de suas atribuições de direção do processo, determinar o desdobramento do feito, em tantos outros quantos forem os réus, para assegurar mais eficiente prestação jurisdicional.
Nota da redação
RT
