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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

DECISÃO QUE SE INCLINA A OCASIONAR OBRIGAÇÃO DIRETA PARA TERCEIRO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra despacho que indeferiu a denunciação à lide das Emissoras de Tv. G. e Pouso Alegre, requerida, em preliminar, na contestação à ação popular movida contra os agravantes - município de Pouso Alegre e seu Prefeito, Dr. J. B. R. Jr. - Sustentam, os agravantes, serem as emissoras beneficiárias das veiculações, por isso solidariamente responsáveis e atingidas pela ação popular, se acolhida, devendo integrar a lide, como previsto no art. 6º da Lei pertinente nº 4.717/65. - Já os autores-agravados reafirmam ser o Prefeito-requerido, ora agravante, o único beneficiário da veiculação publicada com o nítido caráter de promoção pessoal, assim contrariando o art. 37, parágrafo 1º, da Constituição Federal, o art. 17 da Estadual e o art. 88 da Lei Orgânica Municipal. - Com razão os agravantes, "data venia", eis que, em sua exordial da ação popular intentada, os autores alegam nulo o contrato de licitação da veiculação, por ter contrariado o art. 4º da Lei da Ação Popular e o art. 2º da Lei de Licitações Públicas nº 8.666/93. - Ora, à evidência, o desfecho da lide poderá prejudicar terceiros contratados para as veiculaçöes, cujos contratos se pretende anular, devendo, por isso, integrar a lide como litisconsortes necessários (cf. RTJ, 80/611, 95/742; RTFR, 102/163; RT, 508/202). - Consoante o STF, "O litisconsórcio necessário tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo" (RT, 594/248). - Se não bastasse, poderá ocorrer terem sido os órgãos veiculadores, TVs G. e Pouso Alegre, os coordenadores e produtores responsáveis pelas gravações dos programas transmitidos. - Assim , acolhendo o parecer da douta Procuradoria de Justiça, dou provimento ao presente agravo, para os fins nele pretendidos. Ac. de 11-10-1994 Jurisprudência Mineira - Janeiro a Março de 1995 - Vol. 131 - Pág. 117 EMFOR 563

Ementa

Tem lugar o litisconsórcio necessário se a decisão da causa se inclina a ocasionar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo.

Nota da redação

RTJ