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j. 21/08/1985

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 21 ago. 1985.

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Acórdão · 20/08/1985

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

LEGITIMIDADE DA PROGENITORA PARA PEDIR MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULA EM BENEFÍCIO DE FILHOS MENORES

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... Verifica-se dos autos que tanto a sentença, como o acórdão e o próprio voto vencido entendem que a presente ação, que é de modificação de cláusula de acordo para a dissolução de sociedade conjugal, deva ser julgada procedente para que a pensão alimentar seja majorada. - O que o voto vencido não quer é que ela o seja na parte dos menores, porque estes não se fizeram representar nos autos através de seu genitor, pai ou mãe, aquele que tiver a guarda. - Ora, primeiramente, esclareça-se que quem tem a guarda dos menores é a mãe, Autora da ação, ora Embargada e que ingressou com o processo pretendendo modificar cláusula contratual que ela celebrou com o Réu, sendo figurantes do contrato somente ela e seu ex-marido. - Assim, somente ela e seu marido deverão figurar no polo ativo e passivo de qualquer ação que vise tal contrato, mesmo que ele estipule vantagens em favor de terceiros, "in casu", os menores, pois ela, além do mais, tem a guarda. - Não se trata também de litisconsórcio necessário no polo ativo da relação processual, que só poderá decorrer de determinação expressa de lei, pois o art. 47 do C.P.C. expressamente assim dispõe, e não se poderá entender que alguém seja obrigado a reivindicar direitos a não ser por determinação legal. O litisconsórcio necessário, então, no caso, seria aquele que devesse ocupar o polo passivo. - Entendo que a mãe está legitimada, principalmente quando tem a guarda dos filhos, a postular modificação de cláusula relativa a alimentos, no exercício do pátrio poder, pois na falta de um dos pais, esse pátrio poder que deveria ser exercido pelos dois, o será no impedimento do pai, atribuição exclusiva da mãe, que já tem a guarda dos menores, confiada por força de acordo na dissolução da sociedade conjugal, ainda mais quando a pretensão se dirige contra o genitor. - Se o pleito fosse em desfavor dos filhos a situação seria outra mas se não é, e, pelo contrário, destina-se a prover-lhes o sustento, a criação e a educação e tudo que os possa beneficiar. - Por tais razões, "data venia" do eminente desembargador DORESTE BATISTA, prolator do voto vencido, eu rejeito os Embargos. Julgado em 21-08-1985 Arquivo do EMFOR, TJ/1.430 EMFOR 450

Ementa

Litisconsórcio necessário no polo ativo da relação processual só poderá ocorrer por determinação expressa em lei (artigo 47 do Código de Processo Civil). A mãe está legitimada, principalmente, quando tem a guarda dos filhos, a postular modificação de cláusula relativa a alimentos, no exercício do pátrio poder, ainda mais quando a pretensão se dirige contra o pai.