LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
INEXISTÊNCIA DE PONTO COMUM
- Recurso
- Ap. 282.945
- Tribunal
- Relator
- Jorge Tannus
Resumo do acórdão
- Os agravados suscitam preliminar de pertinência do agravo, entendendo que o recurso cabível seria o de apelação, porque se trata de sentença que julgou a exceção de pré-executividade. - Tal argüição, contudo, não procede. A decisão recorrida não é terminativa do processo, posto que, repelida a exceção, ele tem seu curso normal e regular. - Nesta conformidade, a decisão proferida tem o caráter de interlocutória, enquadrando-se nas disposições do artigo 522 do Código de Processo Civil. - A r. decisão agravada, ..., admitiu o processo de execução em que há, no pólo ativo, formação de litisconsórcio entre inúmeros credores, cada qual portando o seu título, conforme relata a inicial da execução. - Fê-lo ao fundamento de que é admissível o litisconsórcio em atenção ao princípio da economia processual, que tem amparo no inciso IV do artigo 46 do Código de Processo Civil. Afirma que os títulos de crédito e as confissões de dívida provêm de um mesmo contexto, com o mesmo objetivo, e de formas análogas ou mesmo idênticas, na mesma época. - Preservando-se o entendimento do MM. Juiz prolator da r. decisão fustigada, pauta-se, contudo, o entendimento desta Turma Julgadora em sentido contrário. - Dispõe o artigo 46 do Código de Processo Civil que admitir-se-á o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando ocorrer comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide, derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, e prossegue o legislador estabelecendo as demais disposições que autorizam o uso do instituto. - No caso dos autos não se vislumbram definidas as circunstâncias de fato e de direito e, tampouco, a afinidade de questões, conforme adiante se observará. - Dispõe o artigo 745 do Código de Processo Civil que, em se tratando de execução fundada em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, além das matérias previstas no artigo 741, qualquer outra que lhe seria lícito deduzir, como defesa, no processo de conhecimento, e estabelece a jurisprudência já consolidada, que a defesa é ampla e abrangente, podendo ser invocadas questões que extingam ou modifiquem o direito de cada qual dos embargados em caráter pessoal, o que, evidentemente, pode derivar de fatos ou de questões de direito, não apenas diferentes como de complexidade diversa, a exigir esta ou aquela prova que estariam, de per si, a desautorizar o litisconsórcio, até por não vir de encontro ao princípio da economia processual. - Há precedente jurisprudencial desta Corte (Ap. 282.945 - Rel. Juiz Jorge Tannus, j. 18/11/81, vu), cujo fundamento é o seguinte: "A decisão recorrida funda-se na doutrina de ALCIDES DE MENDONÇA LIMA, em seus Comentários ao Código de Processo Civil, vol. VI/204, Forense, em que o ilustre mestre estabelece a distinção entre pluralidade de devedores e coligação de credores. Admite o insigne comentarista da lei processual, a pluralidade de credores, esclarecendo que a nossa legislação não permite a coligação, que, no Direito lusitano, é expressamente autorizada quando os créditos derivem do mesmo título, contra o devedor. No caso dos autos, porém, as embargadas, ora agravantes, são duas firmas diferentes, apresentando, cada uma, um rol de duplicatas sacadas contra o devedor, a denotar a diversidade de origem das dívidas executadas". - Veja-se "Assistência - Litisconsórcio - Repertório de Jurisprudência e Doutrina", de ARRUDA ALVIM - TERESA ARRUDA ALVIM PINTO, RT, 1986." - Notória, pois a impossibilidade de se sustentar o cabimento de litisconsórcio ativo em execução derivado de pluralidade de títulos de responsabilidade dos mesmos executados. - Em face do exposto, dá-se provimento ao recurso, para, com fundamento no artigo 267, VI do Código de Processo Civil, julgar extinta a execução, e impor aos exeqüentes a responsabilidade pelo pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, ora fixados em 10% sobre o valor da causa. Ac. de 16-06-1999 Arquivo do EMFOR, TACSP/N 2.895 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 2000. Ano LII. Nº 615
Ementa
Execução por título extrajudicial. Vários exeqüentes fundados em vários títulos contra um mesmo devedor. Impossibilidade, no caso, do cúmulo subjetivo na execução. Inexistência de ponto comum, de fato ou de direito, entre as dívidas, a autorizar a demanda conjunta. Expediente que inviabilizaria o exercício da defesa ampla e abrangente do executado, em desatenção ao princípio da economia processual. Litisconsórcio inviável. Exceção de pré-executividade acolhida.
Nota da redação
RT
