LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
FALTA — EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - CASO DE REFORMA E NÃO DE NULIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A autora e os réus constituíram uma sociedade comercial, por quotas de responsabilidade limitada com a denominação de B.C.I.E. Ltda., e o pedido objetiva a sua dissolução e conseqüente liquidação, por fundamentos a serem apreciados quando do julgamento do mérito. - A autora não dirigiu a ação contra a sociedade comercial apenas a voltou em direção aos seus dois únicos sócios. - O culto Magistrado julgou extinto o processo com fulcro nos termos do art. 267, IV, do CPC, por entender que se fazia presente o litisconsórcio necessário entre os réus, como pessoas naturais e a pessoa jurídica que integram e que se quer dissolver. - O litisconsórcio necessário é inafastável, pois a decisão da lide irá atingir de modo uniforme os réus e a sociedade; se julgado procedente o pedido portanto, a eficácia da sentença dependerá também da citação da sociedade comercial. - A autora, como já dito, não acionou a sociedade comercial. - No entanto, a fatla de pedido de citação do litisconsorte passivo, necessário, não anula o processo, podendo ser sanada até a sentença (RJTJSP 91/325; evidentemente, aquela que decidir do mérito, e não a ora atacada, que extinguiu o processo sem conhecer do mérito. - Ressalte-se que é nulo o processo em que não foi c itado o litisconsorte necessário (RTJ 80/611 e 95/742; RT 508/202, in "Código de Processo Civil", Ed. RT, THEOTÔNIO NEGRÃO, 19ª ed., 1989, pág. 87), mas se apreciado o mérito. - O juiz ordenará (dever) ... autora que promova a citação do litisconsorte necessário, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo, consoante o disposto no parágrafo único do art. 47 do CPC, circunstância não cumprida no caso vertente. - A sentença impugnada não é nula, pois não feriu o mérito, tão-só, não transitou em julgado, em razão do recurso interposto, e agora será reformada. Ac. de 07-06-1988 Revista dos Tribunais - Junho de 1989 - Vol. 644 - Pág. 85 EMFOR 514
Ementa
Conforme o parágrafo único do art. 42 do CPC, "o juiz ordenará" (dever) "ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo". - Não observada a providência pelo magistrado, que profere sentença extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do CPC, por falta de pedido de citação do litisconsorte passivo necessário, não é de se reconhecer a nulidade da decisão, uma vez que nulo é o processo em que aquele não foi citado mas se apreciado o mérito, devendo ser reformada a sentença, ordenada a citação.
Nota da redação
RTJ
