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INOCORRÊNCIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

AÇÃO INDIVIDUAL OBJETIVANDO DIFERENÇA DE RENDIMENTO E AÇÃO COLETIVA QUE BUSCA SENTENÇA CONDENATÓRIA GENÉRICA — INOCORRÊNCIA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- No tocante à alegação de litispendência, ao apreciar situação semelhante, em relação a reajuste de proventos dos segurados da Previdência, cujos direitos, assim como os dos aplicadores em caderneta de poupança, são individuais homogêneos, segundo a classificação prevista no art. 81, par.ún., da Lei 8.078/90, proferi voto, no julgamento do AI 93.04.19891-7, em que sustentei: "A demanda coletiva prevista em lei para a defesa de direitos individuais homogêneos é a prevista no art. 91 da lei citada (Lei 8.078/90), para a qual, entre outros entes, está legitimado também o MP. Trata-se de demanda que, quando procedente, leva a uma sentença condenatória genérica, fixando a responsabilidade do demandado (art. 95). Como bem apontado por ADA PELLEGRINI GRINOVER, `... a sentença na ação coletiva, que beneficiaria as pretensões individuais, só reconhece o dever genérico de indenizar, dependendo ainda cada litigante de um processo de liquidação, e portanto de conhecimento, em que haverá ampla cognição e completa defesa do réu não só sobre o "quantum debeatur", mas também quanto à própria existência do dano individual e do nexo etiológico com o prejuízo globalmente causado' (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, 2ª ed., Forense Universitária, p. 574-575). Portanto, a sentença `genérica', espécie de provimento jurisdicional, comparável, quem sabe, às decisões normativas do Direito do Trabalho, situa-se, pelo seu conteúdo, em posição intermediária entre a absoluta abstração da norma legal e a concretude das sentenças proferidas em demandas individuais. - Aliás, o MP autor da ação coletiva - e, portanto, substituto processual dos segurados da Previdência - não está legitimado a propor a ação de liquidação e execução da sentença genérica proferida, que dependerá, necessariamente, da iniciativa do próprio titular do direito material. Sustentamos, alhures, a propósito da legitimação do MP para defesa de direitos individuais homogêneos: `o que há de comum nas hipóteses legais citadas (de legitimação do MP) é, portanto, a atuação do MP promovendo em nome próprio, mas como substituto processual, ações objetivando sentença condenatória genérica, para posterior satisfação de direitos individuais, divisíveis e disponíveis. Os direitos dos substituídos, em todas as hipóteses, são defendidos sempre globalmente, impessoalmente, coletivamente. Obtido o provimento judicial, genérica e globalmente proferido, encerra-se o papel do MP e tem início, se for o caso, a atuação dos titulares do direito individual, no sentido de obter a sua satisfação específica' (Revista Jurídica 189/24). E mais adiante: `É de se notar, mais uma vez, que esta legitimação, em todos os casos, tem em mira a obtenção de sentença genérica. A atuação do MP dá-se em forma de substituição processual e é pautada pelo trato impessoal e coletivo dos direitos subjetivos lesados. É nesta dimensão, e somente nela, que a defesa de tais direitos individuais - divisíveis e disponíveis - pode ser promovida pelo MP sem ofensa à CF. Aliás, por esta mesma razão, não há como se supor legítima, sob o enfoque constitucional, a atuação do MP na execução das sentenças, em benefício individual dos lesados. Ainda quando promovida coletivamente, como prevê o art. 98 da Lei 8.078/90, a execução da sentença - que foi genérica - será destinada de pretensões particularmente consideradas. Há, aqui, litisconsórcio. A ação executiva dependerá de iniciativa dos lesados e será promovida, assim, em regime de representação e não de substituição processual. Ora, nesta dimensão pessoal, a defesa de direitos subjetivos individuais e disponíveis é expressamente vedada aos agentes do MP, a teor do que dispõe, a "contrario sensu", o mesmo art. 127 da CF de 1988. Não se aplica, portanto, ao MP - sob pena de inconstitucionalidade evidente - o disposto no art. 98 do CDC (op. cit., p. 26). - Caracterizada, assim, a ação coletiva proposta e julgada em primeira instância, questionam-se, agora, seus efeitos em relação a ações individuais, propostas pelo próprio segurado, objetivando haver o pagamento do reajuste dos seus próprios proventos. - O caráter genérico da sentença de procedência (art. 95) e a inviabilidade de sua liquidação e execução por substituto processual (a ação de liquidação e a da execução dependem, sempre, da iniciativa do próprio titular ou de ente por ele autorizado e nunca por substituto) são dois indicativos importantes da opção feita pelo legislador brasileiro em tema de defesa coletiva de dire

Ementa

Inexiste litispendência entre ação individual objetivando diferença de rendimento de caderneta de poupança e ação civil coletiva que objetiva sentença condenatória genérica.