CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
REGISTRO NO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA — QUANDO NÃO DISPENSA A AUTORIZAÇÃO DE USO E CONSUMO PELOS ESTADOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A primeira questão a ser resolvida é se o agrotóxico "Tuval", fabricado e comercializado pela recorrente está ou não sujeito a registro na Divisão de Fiscalização de Corretivos e Fertilizantes - DICOF e também na Divisão de Produtos Fitossanitários - DIPROF, ambas do Ministério da Agricultura. - O agrotóxico está sujeito a registro em órgão federal (art. 3º da Lei 7.802/89) e quem o concede é o Ministério da Agricultura (art. 3º do Dec. 98.816/90). Para efeitos da citada Lei 7.802/89, art. 2º, item I, "a", considera-se agrotóxicos e afins: "os produtos e os agentes de processos físicos, químicos ou biológicos, destinados ao uso nos setores de produção, no armazenamento e beneficiamento de produtos agrícolas, nas pastagens, na proteção de florestas nativas ou implantadas, e de outros ecossistemas e também de ambientes urbanos, hídricos e industriais, cuja finalidade seja alterar a composição da flora ou da fauna, a fim de preservá-las da ação danosa de seres vivos considerados nocivos". - Não resta dúvida de que o Tuval, produto fabricado e comercializado pela recorrente é um agrotóxico, mas tem ele também a finalidade fitossanitária e está sujeito a registro na Divisão de Produtos Fitossanitários, apesar de já estar registrado na Divisão de Fiscalização de Corretivos e Fertilizantes? Entendo que sim porque o Tuval é um agrotóxico com a finalidade fitossanitária e é a própria recorrente que se encarrega de provar isso, ao ter promovido o seu registro na Diprof., no dia 2-10-81, registro 039881, com validade até 2-10-86 ... e também no Dicof, no dia 8-10-83, com validade até outubro de 1988, sob o n. 408 ... . O produto da impetrante ora é registrado como regulador de crescimento ..., ora como Fitohormônio ... . É ele um ag rotóxico que tem, também, finalidade fitossanitária ... . É claro que a legislação de vigência de fabricação e comercialização de qualquer agrotóxico deve ter, como objetivo principal, a proteção e não a destruição da saúde do meio ambiente. Por isso, o Dec. 98.816, de 11-1-90, art. 3º, estabelece que compete ao Ministério da Agricultura estabelecer as exigências necessárias ao registro, à renovação deste e de "extensão de uso dos agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item I), "avaliar os agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item II), "conceder o registro a agrotóxico, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item III), "conceder registro especial temporário a agrotóxico, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item IV), "controlar, fiscalizar e inspecionar a produção, a importação e a exportação de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item V), "controlar e analisar os agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item VI), promover, juntamente com os órgãos federais da saúde e do meio ambiente, a reavaliação do registro de agrotóxicos, seus componentes e afins, com finalidade fitossanitária ..." (item X), promover a avaliação , de pedidos de cancelamento ou impugnação de seus registros (item XI) e estabelecer o intervalo de segurança dos agrotóxicos e afins, com finalidade fitossanitária (item XII). Dependendo do agrotóxico, de sua composição, natureza ou destinação, estará ele sujeito a um ou a dois registros. No caso, está o Tuval sujeito a dois registros, em ambas as divisões citadas, do Ministério da Agricultura e assim afirma a impetrante, na inicial ... . "Os registros são feitos, em verdade, em duas divisões do citado Ministério, a saber, a DIPROF e a DICOF. A primeira é a Divisão de Produtos Fitossanitários e a segunda é a Divisão de Fiscalização de Corretivos e Fertilizante s, ambas integrantes da Secretaria Nacional de Defesa Agropecuária, do atual Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária". - Compete também aos Estados legislar sobre a produção, comercialização, uso e consumo de agrotóxicos (Lei 7.802/89, art. 10) e exercer a ação fiscalizadora sobre o seu uso e consumo (Dec. 98.816/90, art. 58, II) e podia o Estado do Paraná exigir a comprovação do Tuval na Diprof para autorizar o seu uso e consumo em seus territórios. - Não merece qualquer censura o venerando aresto recorrido, ao acentuar que: "Depreende-se dos documentos juntados pela autora da ação mandamental que, no começo possuía ela ambos os registros: no DICOF com validade até outubro de 1988 (certificado ...), que foi revalidado até outubro de 1993 (carimbo
Ementa
O agrotóxico com finalidade fitossanitária pode estar sujeita a mais de um registro e o registro no MA não dispensa a autorização de uso e consumo nos Estados membros.
