PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
IDENTIDADE JURÍDICA DO PEDIDO — QUANDO SE VERIFICA
- Recurso
- Mandado de Segurança 992
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A autora desta ação é a mesma do Mandado de Segurança nº 992, do qual sou relator. E as duas ações de segurança têm as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Uma reproduz a outra anteriormente ajuizada, sendo diferente apenas a autoridade impetrada como se viu do relatório. E como se sabe, a identidade de demandas que caracteriza a litispendência, é a identidade jurídica; quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico, como no presente caso. Ac. de 18-12-1991 DJ de 16-3-1992. Arquivo do EMFOR - STJ/685 EMFOR 525 EMENTA: - Somente se caracteriza a litispendência quando ocorre, entre as ações, não só a identidade de sujeitos, mas também a identidade do pedido e da causa de pedir. RESUMO DO ACÓRDÃO: - ... Conforme se sabe, a repetição da ação, segundo o art. 301 do estatuto processual, ocorre quando ambas tenham as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. E, segundo lição de J. J. CALMON DE PASSOS (Comentários ao Código de Processo Civil, 2ª ed., 1977, pág. 352), "a litispendência e a coisa julgada reclamam identidade da lide. E isso ocorre quando são os mesmos sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade de sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência nem de coisa julgada". Ac. de 21-09-1992 Arquivo do EMFOR - TJ/2.292 EMFOR 530
Ementa
A identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico.
