PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
INEXISTÊNCIA DE LIDE — IMPOSSIBILIDADE DE SUA INVOCAÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Aberto o inventário perante o Juízo da 2ª Vara Cível da comarca, foi o marido nomeado inventariante, tendo prestado o compromisso respectivo em 5 de março de 1985, porém ficou apenas nisso, o que levou o MM. Juiz simplesmente a determinar o arquivamento dos autos. - Ocorre, todavia, que, em 21 de novembro de 1991, os herdeiros R. C. A. e S. A. J. requereram, no Juízo da 5ª Vara Cível da mesma comarca, a reabertura do inventário, ocasião em que o primeiro requerente foi nomeado inventariante e prestou o compromisso respectivo. - Citados os herdeiros, ingressou nos autos J. A. P., requerendo a extinção do feito e a continuação do inventário, onde primitivamente foi aberta a sucessão, isto é, na 2ª Vara Cível, mas o MM. Juiz, pela decisão ..., indeferiu a pretensão, ao fundamento da inexistência de litispendência e manteve sua competência para o processamento do inventário. - Inconformado, manifestou o vencido o presente agravo, de que conheço, por ser apropriado, tempestivo, regularmente processado e preparado e, respeitosamente, dou-lhe provimento, não, porém, pelas razoes invocadas pelo agravante. - Com efeito, a meu sentir, litispendência inexiste na espécie, porém prevenção. - É que a litispendência reclama identidade de lides. "E isso ocorre quando são os mesmos os sujeitos que contendem a respeito do mesmo bem da vida e pela mesma causa. Há, por conseguinte, uma tríplice identidade exigida para que se reconheça a identidade das lides: identidade dos sujeitos, identidade do pedido e identidade da causa de pedir. Faltando qualquer dessas identidades, não se pode cogitar nem de litispendência, nem de coisa julgada" (CALMON DE PASSOS, "Comentários a o CPC, Forense, v. 3, nº 143, pág. 259). - É verdade que o Código de Processo Civil de 1973 incluiu o inventário no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa (arts. 982 e seguintes, do Título I, do Livro IV), cuja inclusão, todavia, sofreu a crítica de ADROALDO FURTADO FABRÍCIO, pois que "quebra a harmonia do sistema e resultou de critérios no mínimo discutíveis" ... e, assim, "o inventário melhor se situaria no campo da jurisdição voluntária" ("Comentários ao CPC, Forense, v. 8, tomo III, pág. 39). - Não obstante, no inventário, que é um procedimento de natureza especial, que tem uma finalidade determinada, inaplicável e indistorcível, na medida em que "consiste ele na descrição individuada e clara dos bens da herança, sejam móveis ou imóveis, dívidas ativas e outros direitos" (CLÓVIS BEVILÁQUA, "Comentários ao artigo 1.771 do Cód. Civil"), ou "um procedimento através do qual a massa de bens hereditários, que se constituem num patrimônio especial, em face do patrimônio de cada um dos herdeiros, é submetida a esse modo de apuração, de verificação e de pagamento, afim de que se possa entregar aos herdeiros a herança livre de dívidas" (CLÓVIS DO COUTO E SILVA, "Comentários ao CPC, RT, v. 11, tomo I, nº 275, pág. 259); não existe propriamente uma lide, conceituada esta como o "conflito de interesses qualificado pela pretensão de um dos interessados e pela resistência do outro. Ou, mais sinteticamente, lide é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida" (MOACYR AMARAL SANTOS, "Primeiras Linhas do Direito Processual Civil", Forense, v. 1, nº 8, pág. 9). - Por conseguinte, correto o respeitável despacho quando deixou de reconhecer, na espécie, a invocada litispendência. - Mas, por outro lado, "data venia", não posso emprestar minha modesta adesão ao entendimento esposado pelo MM. Juiz, segundo o qual, por inocorrer a litispendência, a competência para processar o inventário deve ser sua, isto é , do Juízo agravado. - Isso porque, a meu aviso, é irrelevante a circunstância de haver determinado, em primeiro lugar, a citação dos herdeiros, tornando-se, assim, competente para o feito. Essa citação não se faz para instaurar uma lide, na medida em que, como afirmei, inexiste lide no inventário, e o herdeiro não é chamado para defender-se, mas para manifestar-se sobre as primeiras declarações prestadas pelo inventariante. - Destarte, o que vai fixar a prevenção da competência, no caso de inventário, não será aquele despacho que ordenou a citação, mas o compromisso prestado pelo inventariante. - De fato, existindo um inventariante nomeado e devidamente compromissado, a sua remoção há de obedecer aos mandamentos estabelecidos pela lei processual, de forma que a nomeação de outro somente poderá ocorrer depois de removido o inventariante faltoso. - E
Ementa
O inventário é um procedimento de natureza especial, com finalidade determinada, inaplicável e indistorcível; não existe propriamente uma lide, razão por que inaplicável, no campo da competência, a invocação de litispendência.
Nota da redação
RT
