PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
QUANDO NÃO SE LEGITIMA SUA ARGUIÇÃO
- Recurso
- MS 1.163-
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Inicialmente saliento que a exceção de litispendência só foi alegada depois de a recorrente ser derrotada nas instâncias ordinárias e após a admissão do seu recurso especial, o que denota, quando nada, uma atitude processualmente desleal da recorrente. Igualmente, observo que o mandamus, conforme informação da própria recorrente, ainda não venceu todas as etapas das instâncias inferiores. - Tenho que esse pedido sequer merece ser conhecido, visto ter sido apresentado a desoras, eis que, como leciona CALMON DE PASSOS (in "Comentários ao Código de Processo Civil", III Vol., Forense, Rio, pág. 258), a litispendência é considerada como pressuposto processual de desenvolvimento, ou seja, requisito indispensável para que a relação processual se desenvolva validamente. - Tem por fito, já que a finalidade precípua do processo é tornar efetivo o direito material com vistas à pacificação social, evitar que sejam proferidas decisões contraditórias sobre causas que tenham as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir. - Nisso consiste, em última análise, a proibição do bis in idem processual, além, evidentemente, de outras razões tais como a de evitar o sobrecarregamento das atividades judiciais com a repetição da mesma demanda. - Sendo assim, sem dúvida nenhuma que a utilidade de sua argüição já não permanece existente no caso de que ora se examina, eis que já não se pode mais evitar decisões contraditórias nas instâncias ordinárias - que, diga-se de passagem, não ocorreu na hipótese em tablado - sendo impossível atender ao principal objetivo da litispendência, que é o de evitar sentenças discrepantes. - Ademais, não se pode perder de vista que, na análise da litispendênc ia, pode o julgador, em determinados casos, para tê-la ou não como configurada, ser instado a examinar os fatos da causa, o que é impossível de ser feito no âmbito do recurso especial, como de curial sabença. - Demais disso, o tema em análise não foi levado - ou por descaso, ou por má-fé da recorrente, ou seja lá por qual outro motivo - ao conhecimento das instâncias ordinárias, prescindindo, assim, do indispensável prequestionamento. - Com efeito, depois de firmada a posição das instâncias inferiores, descabe a argüição de litispendência só agitada para apreciação no âmbito do especial, por não ser daquelas matérias que esta Corte tenha que apreciar até de ofício. - De mais a mais, seria ilógico desconstituir o r. aresto hostilizado, que já se encontra em estágio bem mais avançado que o primeiro, para retrotrair, a discussão sobre a matéria posta em exame, para o âmbito do primeiro processo, que se encontra em fase anterior ao presente, quando por nada não fosse seria em atenção ao princípio da celeridade processual. - Anoto, por final, que, não se conhecendo desse pedido, não se está a correr o risco de que sejam lançadas decisões conflitantes sobre causas idênticas visto que, para isso evitar, adotar-se-ia uma de duas posições: a) se o primeiro processo já se encontrasse também no âmbito deste STJ, seria de ter-se os feitos como conexos e determinar o apensamento de um ao outro; ou b) se o primeiro processo não se encontrasse neste eg. Tribunal, como é o caso, seria de julgar o presente recurso especial que ora se analisa e, posteriormente, por importar em prejudicialidade para o primeiro, requerer a sua extinção sem julgamento do mérito. - Diante de tais pressupostos, não conheço do pedido no referente à ocorrência da litispendência. - Todavia, ainda que assim não fosse, de logo afirmo que não se deu a litispendência no caso em tablado. - PONTES DE MIRANDA (in "Comentários ao Código de Proc esso Civil", Tomo IV, Forense, 1974, Rio, pág. 114), observa que "há litispendência quando está em curso ação cuja sentença teria de examinar e decidir quanto às mesmas quaestiones facti e às mesmas quaestiones iuris". - Por isso que a eg. Primeira Seção pontificou no AgRg no MS nº 1.163-DF, de que foi relator o eminente Ministro José de Jesus Filho, que "a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos, visam ambos o mesmo efeito jurídico." (in "Código de Processo Civil", THEOTÔNIO NEGRÃO, 25ª ed., nota 21ª ao art. 301). - No caso, pela primeira ação interposta, isto é, o mandado de segurança, a recorrida pretendia ver-se liberada no recolhimento antecipado do ICMS apenas no atinente à operação de vendas dos veículos que anexou como documento de nº 18 (leia-se ...). - Já na ação ordinária de q
Ementa
Não se conhece de pedido atinente a litispendência se só foi agitado depois de interposto o recurso especial, sobretudo quando a primeira ação ainda encontra-se tramitando nas esferas ordinárias.
