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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

QUANDO DEIXA DE SÊ-LO A CAPTADA E SERVIDA POR MEIOS MECÂNICOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O apelante foi condenado a 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, como incurso no art. 155, caput, do CP, porque, no período de julho/86 a maio/87, subtraiu, de forma contínua, água fornecida pela Sabesp, mediante o desvio da entrada de água para o seu imóvel, localizado na Rua Manoel Simões Silva, Jardim Tremembé, Capital, de maneira a não passar pelo hidrômetro. - ...................................................................... - ... Bem lembrou a sentença a similitude com o furto de energia elétrica, invocando o ensinamento da Exposição de Motivos do Código Penal de 1940. "Para afastar qualquer dúvida, é expressamente equiparada a coisa móvel e, conseqüentemente reconhecida como passível objeto de furto, "a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico". Toda energia economicamente utilizável e suscetível de incidir no poder de disposição material e exclusiva de um indivíduo (como p. Ex., a ele tricidade a radioatividade, a energia genética dos reprodutores etc. ) pode ser incluída, mesmo do ponto de vista técnico, entre as coisas móveis, a cuja regulamentação jurídica, portanto, deve ficar sujeita". (Exposição de Motivos item 56). Ac. de 22-01-1991 Revista dos Tribunais - Set. de 1991 - Vol. 671 - Pág. 336. EMFOR 525

Ementa

Não se pode classificar como "res communes omnium" a água captada e servida por meios mecânicos, após separada do seu estado de natureza, retirada de reservatórios ou dutos exauríveis quando interrompida a atividade industrial, como a fornecida pela Sabesp. Como é imprescindível a atividade industrial de grande custo para produção e fornecimento, só os que lhe pagam o preço de consumo podem tê-la, salvo isenções legais de que ora não se cogita. Possui valor econômico, ao contrário da água dos rios, lagos ou oceanos. É suscetível de apropriação, enquanto bombeada e conservada em armazenamento dentro de reservatórios e dutos de qualquer natureza, em que não se encontra à disposição de todas as pessoas. A água, nesse caso, equipara-se a matéria-prima industrial e só deixa de pertencer a quem a industrializa no momento em que ultrapassa o medidor de fornecimento e sai pelos canos para o consumo, desencadeando a responsabilidade de pagamento do consumo pelo fornecimento pelo consumidor.

Nota da redação

Revista dos Tribunais