EMFOR
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EFEITOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PROMESSA DE COMPRA E VENDA

EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO

Em revisão editorial

RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PELA PARTE RÉ — EFEITOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 269, II, do Código de Processo Civil é cristalino ao dispor, "in verbis": "Art. 269 - Extingue-se o processo com julgamento do mérito: ........................................................ II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido." - Sobre a espécie, vale transcrito o magistério de HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "Reconhecida a procedência do pedido, pelo réu, cessa a atividade especulativa do juiz em torno dos fatos alegados e provados pelas partes. Só lhe restará dar por findo o processo e por solucionada a lide nos termos do próprio pedido a que aderiu o réu. Na realidade, o reconhecimento acarreta o desaparecimento da própria lide, já que sem resistência de uma das partes deixa de existir o conflito de interesses que provocou sua eclosão no mundo jurídico." ("Curso de Direito Processual Civil", vol. I, 10ª edição, Forense, 1992, pág. 319). - Ainda, sobre o reconhecimento da procedência do pedido, ensina HUMBERTO THEODORO JUNIOR: "O reconhecimento, embora torne dispensável o prosseguimento do feito, não dispensa, como é intuitivo, a sentença do juiz, que haverá de declarar a procedência do pedido, justamente com fundamento na adesão do réu à pretensão do autor e, assim, encerrará o processo, com solução definitiva de mérito." (op. cit., pág. 319). - Ante tais fundamentos, rejeitada a preliminar suscitada, dá-se provimento parcial à apelação para fixar o valor do aluguel em NCZ$ ..., e extinguir o processo, mantida, no mais, a sentença. Ac. de 26-03-1996 Arquivo do EMFOR - TJ/2.644 EMFOR 569

Ementa

O reconhecimento da procedência do pedido pela parte ré acarreta a extinção do processo com solução definitiva de mérito, "ex vi" do disposto no art. 269, II, do CPC.