CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
RETENÇÃO E DESVIO — QUANDO NÃO SE LEGITIMA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- As instâncias ordinárias, examinando a prova produzida, inclusive de natureza pericial, decidiram a causa para vedar a utilização pelo réu das águas comuns, em detrimento do autor, como está expresso nesta passagem do voto condutor do acórdão: (lê fls. ...). - Não houve, como procura dar a entender o recorrente, a proibição tout court de captação de água, mas de que tal se faça em detrimento da utilização, na medida da autorização administrativa deferida ao autor, como expressamente consta do dispositivo da sentença (fls. ...) e, por excesso, na decisão dos embargos de declaração desta interpostos (fls. ...). - Assim, não resultou contrariedade aos artigos do Código de Águas apontados pelo recorrente, já porque não se proibiu a utilização das águas do córrego que margeia a propriedade do réu (art. 36), seja porque não se cuida de utilização de águas sem autorização administrativa ou que se tenha negado ao réu delas utilizar-se, não obstante possua tal autorização (art. 43), seja, finalmente, porque não se está a prejudicar direito de terceiro, antes a assegurar o seu respeito (art. 45). - Isto posto, voto no sentido de não conhecer do recurso. Ac. de 24-08-1993 (Registro nº 93.0013557-0) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 51, novembro de 1993, pág. 313 EMFOR 619
Ementa
Não contraria os arts. 36, 43 e 45 do Código de Águas, o acórdão que veda ao proprietário a retenção e desvio de água corrente, em detrimento do seu vizinho a jusante.
