CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
FAIXA RESERVADA AO DOMÍNIO ESTADUAL — PRIVATIZAÇÃO ILEGAL DE PRAIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A apelante, por si, e antecessores é proprietária de área confrontante com a Lagoa de Araruama desde 1908, situação esta consagrada nos arts. 11, 31 do Código de Águas, admitindo-se que as águas de referida lagoa sejam, de direito, estaduais. - Nos termos do art. 14 do citado Código, é reservada a faixa de 15 metros contados para a parte da terra. - O art. 11, 2º da mesma lei define a extensão do ônus : "Será tolerado uso destas terras pelos ribeirinhos, principalmente os pequenos proprietários, que os cultivem, sempre que o mesmo não colidir , por qualquer forma com o interesse público. - Assim sendo pode ser restringido o uso das terras reservadas de acordo com o interesse público. - Não se trata da servidão de trânsito a estabelecida pelo art. 12 da lei em questão. - No caso dos autos, o impetrante foi intimado a demolir dois muros perpendiculares à linha d'água , cuja construção não fora licenciada e que estariam privatizando parte da praia e da lagoa. - A impetrada expediu a intimação com fundamento na lei nº 650/83, que lhe confere poder de polícia sobre os terrenos reservados nas margens de águas estaduais. - O simples fato de se tratar de construção erigida sem licença prévia já justificaria a medida impugnada. - Por outro lado, como se viu, não procede a pretensão do impetrante , conceder simples servidão de trânsito aos fiscais da impetrada . - A área reservada esta onerada pela disposição já mencionada do art. 11, 2º do Código de Águas e o impetrante não demonstrou ter direito líquido e certo a manter os muros ali existentes. - Por tais motivos, nega-se provimento ao recurso.
Ementa
As restrições à propriedade particular nos terrenos reservados não são limitados à mera servidão de trânsito de fiscais . Abrangem, também, a privatização de praia de lagoa navegável. ( Ementa modificada pelo Ementário Forense)
