CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
VÁRIAS AÇÕES CONTRA O MESMO DEVEDOR — PROCESSOS REUNIDOS - SOMA DOS VALORES PARA EFEITO DE RECURSO - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 36.419/
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- ... , o recurso especial não merece prosperar. - O acórdão proferido pelo TJSP está assim fundamentado: "Procede a preliminar de não conhecimento, argüida pela Fazenda do Estado de São Paulo. Cada umas das execuções em apenso tinha, quando da distribuição, valor correspondente a 123,40 BTN's, muito inferior às 50 ORTN's referidas no art. 34 da Lei n. 6.830/80 (equivalentes, na época da distribuição, nos termos do Provimento CG n. 47/89, a 308,5 BTN's). O fato de terem sido apensadas várias execuções, para possibilitar o julgamento conjunto dos embargos, não implica na soma de seus valores para efeito de alçada, conforme julgado do Egrégio Tribunal Federal de Recursos, referido por THEOTONIO Negrão, no seu Código de Processo Civil, em nota 11, ao art. 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: '...., se reunidas as execuções e julgadas numa só sentença, a alçada se determina, apesar disso, de acordo com o valor de cada ação.' Incabível, assim, a apelação interposta pela embargante por ser o aludido art. 34 expresso em dizer que nas causas de alçada só se admitem embargos infringentes e de declaração" (fls. ...). - Realmente, nesse sentido era a jurisprudência do extinto TFR, conforme se apreende da ementa do seguinte precedente da relatoria do eminente Ministro Torreão Braz: "Execuções fiscais autônomas, reunidas para uma sentença única. Devem ser consideradas isoladamente, com vistas a determinação da alçada. Agravo de instrumento não conhecido" (Ag n. 44-941/SP, 5ª Turma do extinto TFR, unânime, relator Ministro Torreão Braz, publicado no DJ de 07/11/85). - Outra não é a orientação desta Turma, conf orme o disposto na ementa do seguinte acórdão da relatoria do eminente Ministro Antônio de Pádua Ribeiro: "Execução fiscal. Recurso. Alçada. Lei n. 6.830, de 22/09/80, art. 34. Interpretação. I - Reunidas as execuções e julgadas numa só sentença, a alçada se determina, apesar disso, de acordo com o valor de cada ação. Precedente do TFR. II - Recurso especial conhecido, mas desprovido." (REsp n. 36.419/SP, 2ª Turma do STJ, unânime, relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, publicado no DJ de 11/10/93). - Em suma, apesar de reunidos os embargos às execuções fiscais e julgados simultaneamente na mesma sentença, não se somam os valores de cada ação para o efeito da alçada do art. 34 da Lei de Execução Fiscal. Por conseqüência, não há que se falar em apelação se todas as ações têm valor inferior à alçada recursal. - Com essas considerações, não conheço do recurso especial. - É como voto. Ac. de 20-02-1997 DJ de 24-03-1997 (Reg. nº 93.0018229-3) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 95, julho de 1997, pág. 147 EMENTÁRIO FORENSE. Agosto, 2000. Ano XII. Nº 621
Ementa
Execuções fiscais ajuizadas isoladamente contra a mesma devedora. Embargos apresentados. Processos reunidos pelo Juiz de Primeiro Grau e julgados simultaneamente na mesma sentença. Soma dos valores de cada ação para efeito de alçada recursal: impossibilidade.
Nota da redação
DJ
