CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
VALOR DA CAUSA — COMO SE DETERMINA
- Recurso
- RE 100.100
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- A questão obedece, hoje, na Corte, a tranqüila orientação, favorável à pretensão da Recorrente, a partir do RE 100.100 - Relator o eminente Ministro RAFAEL MAYER, seguindo-lhe inúmeras decisões, invocadas no extraordinário, aplicando a Súmula 502 (*). Ac. de 24-04-1987 Arquivo do STF - DJ 22-5-87 - Ementário nº 1.462-6 Arquivo do EMFOR - STF/369 (*)"Na aplicação do art. 839, do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 4.290 de 5-12-1963, a relação valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido." ("EMFOR" Nº 255). EMFOR 501 EMENTA: - O valor da ORTN a ser considerado é o vigente à data do ajuizamento da ação. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Cuida-se de execução fiscal, aforada anteriormente à Lei nº 6.830/1980, sendo o valor conferido à causa de Cr$ 5.881,67 ... em 1973. - Discute-se o valor da ORTN a ser considerado, aos efeitos do art. 34 e parágrafo 1º, da Lei nº 6.830, de agosto de 1980. O acórdão adotou orientação, considerando a vigência da Lei nº.....6.830/1980. - Invoca-se, no apelo extremo, contrariedade à Súmula 502 (*). - No julgamento do RE 104.312-1 - RJ, concluído, em sessão plenária, de 6 de março de 1986, o STF, por maioria de votos, conheceu do recurso acolhendo a existência de divergência do aresto com a Súmula 502. Fiquei vencido, juntamente com o Relator, Ministro MOREIRA ALVES, e os Ministros FRANCISCO REZEK e DJACI FALCÃO. No mérito, entretanto, a Corte aplicou à espécie a orientação da Súmula 502 , provendo o apelo extremo, para determinar que o Tribunal a quo, afastada a preliminar de não conhecimento da apelação, por aplicação do art. 4º, da Lei nº 6.825/1980, com base no valor da ORTN, à data de sua entrada em vigor, prossiga no julgamento do feito. Idêntica orientação há de prevalecer, no que concerne ao art. 34 e § 1º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido, a decisão desta Turma, no RE 106.205-3 - SP, relator o Ministro RAFAEL MAYER. - Adotando essa orientação plenária que, no mérito, já fora precedida das decisões das Primeira e Segunda Turmas, respectivamente no RE 100.100-3 - MG, relator Ministro RAFAEL MAYER (D.J. de 10-3-83 p. 2.350), e no RE 100.212-3 - MG, relator Ministro FRANCISCO REZEK, conheço do recurso e lhe dou provimento, com ressalva de meu ponto de vista para que a colenda Corte a quo prossiga no julgamento do recurso. Ac. de 05-08-1986 (*) "Na aplicação do artigo 839 , do Código de Processo Civil, com a redação da Lei nº 4.290, de 5-12-1963, a relação valor da causa e salário-mínimo v igente na capital do Estado, ou do Território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255). Arquivo do EMFOR, STF/302 EMFOR - Nº 487
Ementa
NO LITISCONSÓRCIO ATIVO VOLUNTÁRIO, DETERMINA-SE O VALOR DA CAUSA, PARA EFEITO DE ALÇADA RECURSAL, DIVIDINDO-SE O VALOR GLOBAL PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES Referência: - Incidente de Uniformização de Jurisprudência no RO 7.822 -DF,. Tribunal Pleno, em 4-8-1988 Tribunal Pleno, em 22-9-88 - DJ 28-9-88, pág. 24.697 EMENTA: - O valor em ORTNs atribuído à causa, para efeito de alçada, é o que se afere no momento do ajuizamento da ação.
Nota da redação
DJ
