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STF, RE 100.595, QUAL O A SER CONSIDERADO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 100.595.

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Acórdão

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Em revisão editorial

ORTN — QUAL O A SER CONSIDERADO

Recurso
RE 100.595
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A matéria é conhecida do STF e, na verdade, entendeu-se que o entendimento do Colendo Tribunal Federal de Recursos contrariava a Súmula 502 (*) desta Corte. A respeito, ao ensejo do julgamento do RE 110.163, assim vim a manifestar-me: - A matéria é conhecida desta Corte, tendo prevalecido o entendimento jurisprudencial no sentido de aplicação à hipótese, do princípio inscrito no verbete da Súmula 502 (*). "O acolhimento da argüição de relevância da questão federal, a par da invocação da Súmula 502 (*) do STF permitem que se conheça do extraordinário, com transposição dos óbices regimentais do art. 325, incs. VII e VIII e, exatamente ante a invocação da Súmula aludida, já o nobre Vice-Presidente do C. Tribunal Federal de Recursos, o Ministro GUEIROS LEITE admitira o processamento do extraordinário. - Aliás, nesse sentido já decidiu o Plenário deste sobre o tema, no RE nº 104.312-1 - RJ, ali levado por mim, para que ficasse definida a aplicação, ou não à hipótese, da aludida Súmula. - Pelo exposto, e com base na letra "d" do art. 119, III, da Constituição Federal, conheço do recurso, pela patente divergência jurisprudencial, e lhe dou provimento para que o C. Tribunal Federal de Recursos prossiga no julgamento da apelação". - Pelo exposto, e pelas mesma razões aduzidas no precedente referido (RE 110.163), conheço do recurso e lhe dou provimento, para que o Colendo Tribunal Federal de Recursos prossiga no julgamento da apelação. (*) "Na aplicação do art. 839, do CPC, com a redação da Lei nº 4.290, de 5-12-63, a relação do valor da causa e salário mínimo vigente na Capital do Estado, ou do território, para o efeito de alçada, deve ser considerada na data do ajuizamento do pedido." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 255). (**) "Nas causas ajuizadas antes do advento da Lei Nº 6.825, de 22-9-80, o valor da ORTN, para a fixação da alçada estabelecida no art. 4º daquele diploma legal, é o da data da sua vigência." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 439, t. ALÇADA, st. JUSTIÇA FEDERAL). Ac. de 26-02-1988 Arquivo do STF - DJ 29-4-88 - Ementário nº 1.499-4 Arquivo do EMFOR, STF/333. EMFOR - Nº 490

Ementa

Firmou-se a jurisprudência do STF, no sentido de que, na interpretação da Lei 6.825/80, no referente à alçada, "o valor em ORTN atribuído à causa para efeito de alçada é o que se afere no momento do ajuizamento da ação, sem sujeição a posteriores variações" (RE 100.595, in RTJ 110/852, entre muitos outros: RE 100.100 (RTJ 107/438; RE 100.212; RE 104.098 - DF/RTJ 117/1.277 e decisão do Plenário no RE 104.312 - RJ - DJ de 21-11-87) - Aplica-se, à hipótese, a Súmula 502 (*) do STF observando-se que a Súmula 152 (**) do TFR já foi por este cancelada ante a jurisprudência do STF.

Nota da redação

RTJ