PROMESSA DE COMPRA E VENDA
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO
Em revisão editorial
CLÁUSULA DE NÃO INDENIZAR — VALIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A Lei 8.245, de 18-10-1991, eliminou dúvida a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito de indenização das benfeitorias necessárias, a qual surgira em decorrência do conflito entre ela e do dever do locador de assegurar o uso do imóvel locado. Ao principiar o art. 35, o legislador deixou clara a possibilidade de convenção a respeito de tal direito. Ac. de 03-11-1992 Revista dos Tribunais - Outubro de 1993 - Vol. 696 - Pág. 155 EMFOR 541
Ementa
A Lei 8.245/91, eliminou dúvida a respeito da validade da cláusula de renúncia ao direito de indenização das benfeitorias necessárias, a qual surgira em decorrência do conflito entre ela e do dever do locador de assegurar o uso do imóvel locado. Ao principiar o art. 35, o legislador deixou clara a possibilidade de convenção a respeito de tal direito. Na hipótese ao contestar a ação de despejo, não cuidou o locatário de indicar as benfeitorias que introduzira no prédio locado a fim de se saber a natureza das mesmas, e nem o valor dispendido. Por outro lado o contrato assinado pelas partes traz renúncia expressa à indenização.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
