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ABRANGÊNCIA DE TODOS OS FILHOS, j. 30/04/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Julgado em 30 abr. 1986.

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Acórdão · 29/04/1986

FUNCIONÁRIO PÚBLICO

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA

Em revisão editorial

CITAÇÃO — ABRANGÊNCIA DE TODOS OS FILHOS

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Sendo certo que deverão ser citados para a mesma, como litisconsortes necessários no plano passivo da ação, os outros filhos da Autora, cujas certidões deverão ser trazidas aos autos pela mesma Autora, assim como suas qualificações e endereços, já que, havendo vários filhos, todos; em tese; obrigados a alimentar sua genitora, e, não se tratando de obrigação solidária, em que qualquer dos co-devedores responde pela dívida toda (Código Civil art. 904), cumpre sejam todos eles chamados ao feito, simultaneamente. - Estas as razões que levam a Câmara a acolher a alegação de "cerceamento de defesa" e, assim, a anular a sentença e a audiência como já mencionado. Ac. de 04-09-1990 Arquivo do EMFOR - TJ/2.145 EMFOR 511 EMENTA: - Exigindo a ação de alimentos, como pressuposto necessário, a existência de prova da obrigação de alimentar imputada ao réu ou da relação de parentesco entre este e o autor, não é a Lei nº 5.478/68 fundamento adequado para o filho natural, não reconhecido, pleitear alimentos contra o suposto pai, pois, não pode aquela ação se converter em investigatória de paternidade. RESUMO DO ACÓRDÃO: - A Lei nº 5.478, de 1968, é inidônea para o filho adulterino pleitear alimentos contra o indigitado pai, decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, em julgamento publicado na "Revista Forense" nº 266, pág. 186. - O relator do acórdão, Desembargador LAFAYETTE SALLES JÚNIOR, desenvolveu acurada análise da elaboração legislativa do referido diploma legal, a qual bem esclareceu a área restritiva de sua aplicação, com remissões a julgados do colendo Supremo Tribunal Federal, concluindo pela impossibilidade de o filho natural não reconhecido socorrer-se daquela lei. - A Excelsa Corte firmou o entendimento de que a Lei nº 5.478, invocada em ação proposta por filho ilegítimo, não é meio idôneo para a investigação de paternidade contestada ("RTJ", vols. 64/526 e 69/434). - Outra não pode ser a exegese do art. 2º da dita lei, que estabelece processo sumário para a ação de alimentos. - Diz o artigo que o credor ingressará em Juízo provando o parentesco ou a obrigação de alimentar. É óbvio que essa norma exclui a possibilidade de vir o alimentando a Juízo sem qualquer título ou documento declaratório ou afirmativo de seu direito. - Por outro lado, por sua natureza, o processo da ação alimentar não é idôneo para dirimir controvérsia sobre a paternidade contestada (ac. cit. in "RTJ", 436). - A ação de alimentos reclama, como pressuposto necessário, a existência de prova da obrigação de alimentar imputada ao réu ou da relação de parentesco entre este e o autor. - Sem essa prova estar-se-ia convertendo a alimentar em investiga tória de paternidade. - A prejudicial referente à relação de parentesco não pode ser objeto de retenção outra dedutível na ação de alimentos: já deve estar liminarmente demostrada, ante o que o Juiz arbitrará, "desde logo" (art. 4º da Lei nº 5.478), alimentos provisórios. - Seria de todo inaceitável e injurídico que, manifestada a pretensão a alimentos, imputando-se ao réu uma paternidade não reconhecida e contestada, devesse este responder por alimentos provisórios ou definitivos ("RTJ", 64/528). - Ante a incompatibilidade de procedimentos, já que a ação investigatória por sua complexidade e exigência de provas diversificadas, não se acomoda a outro rito que não o ordinário, não seria possível uma decisão "incidenter tantum" sobre a paternidade. - Para a decisão de questão prejudicial com eficácia de coisa julgada, como prescreve a Lei Processual Civil, seria necessária a ação declaratória principal (arts. 5º, 325 e 470). - Igualmente inviável a concessão de alimentos provisionais ao autor com apoio na Lei nº 883, de 1941, porque esta os autoriza, no art. 5º, na hipótese de ação investigatória de paternidade, somente quando a sentença de Primeira Instância lhe seja favorável, ainda que pendente de recurso. - Alimentos provisórios somente podem ser concedidos, como se vê, na ação de alimentos, quando prova o alimentado, liminarmente, a obrigação de lhes prestar o réu ou a relação de parentesco entre um e outro. - Nem uma nem outra condição restou demonstrada nos autos. Julgado em 30-04-1986 Jurisprudência Mineira. Vol. 94 - Pág. 90 EMFOR 466

Ementa

A citação na Ação de Alimentos proposta pela genitora deve abranger todos os seus filhos, pois são litisconsortes necessários. (Ementa modificada pelo EMFOR).

Nota da redação

RTJ