IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
EXTINÇÃO DESTE — DENÚNCIA VAZIA - SE É CABÍVEL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Demonstra o testamento ... que a falecida F.L.D., tia das autoras, deixou para A.L.C., o imóvel ... e legou para as apelantes, suas sobrinhas, os demais bens, valores, haveres e direitos. - Portanto, as apelantes são, efetivamente, legatárias e não herdeiras de sua tia F.L.D. - As autoras, ora apelantes, propuseram contra o réu, ora apelado, a presente ação de despejo buscando a retomada de imóvel locado para fim residencial, posto não mais convir a mantença da locação, cujo contrato extinguiu-se na oportunidade em que se extinguiu o fideicomisso a favor da fiduciária-locadora F.L.D., falecida em 22-12-1988. - Pretensão centrada, pois, no disposto no art. 7º c/c o art. 51, II da Lei nº 6.649/79. - "Verdadeira denúncia vazia", na expressão de JOÃO CARLOS PESTANA DE AGUIAR, que observa, mais, que a regra do declinado artigo 7º se aplica não só às locações não-residenciais como às residenciais ("A Nova Lei do Inquilinato Comentada", pág. 35). - No caso em tela, extinto o fideicomisso, nada obsta ao despejo do locatário, porque encerrou-se o vínculo locatício, por força do art. 7º da Lei 6.649/79. - As autoras, ora apelantes, notificaram préviamente o réu-apelado, e cuidando-se de retomada com abstração de causa, qualquer hipotético fato que se oponha é irrelevante para o deslinde da ação, que, "in casu", merece deferimento. - Provida a apelação das autoras, prejudicada apresenta-se o recurso do réu. - Face ao exposto, dá-se provimento ao recurso das autoras, para reformar-se a sentença apelada, a fim de julgar-se procedente a ação, dec
Ementa
Extinto o fideicomisso pela consolidação da propriedade nas mais das nuas-proprietárias e não tendo estas anuído ao contrato de locação anteriormente celebrado pela fiduciária, nada obsta ao despejo por denúncia vazia, já que encerrado o vínculo locatício, por força do art. 7º da Lei nº 6.649/79.
