CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS PELA UNIÃO — ARQUIVAMENTO - EFEITOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... , cingida a controvérsia à interpretação do art. 19 e seus parágrafos, da MP 1.360/96, convenha-se no acerto da orientação predominante no Tribunal a quo, e da qual discrepou o v. acórdão recorrido, consistente da asseveração de que: "Processo Civil. Execução de sentença. Honorários advocatícios. União Federal. Valor ínfimo. Extinção. Arquivamento sem "baixa" na distribuição. Portaria MEFP 440/92. MP 1.110/95, art. 18. I - A inexistência de interesse processual na execução de quantia de significância mínima, estabelecido o "teto" pela credora, poderá levar ao arquivamento dos autos, sem a extinção do processo, se norma legal pertinente prevê que possa ser reativado o processo se, no futuro, somando-se valores de feitos similares, o total ultrapassar o valor teto. II - Frente MP 1.110/95, constantemente reeditada, inclusive MP 1.360/96, não se pode extinguir feito de execução de honorários com fulcro na Portaria MEFP nº 440/92, porém, arquivar os autos sem "baixas" na Distribuição." (AC 96.01.00575-7-MG, Rel. o Sr. Juiz Jirair Aram Meguerian, j. 02.04.96). - .......................................................... "Processo Civil. Execução de sentença. Débito resultante de decisão judicial de pequeno valor. Interesse do exeqüente. Medida Provisória nº 1.110/95 e sucessivas reedições. 1. Havendo interesse do exeqüente na execução da sentença, em princípio, seria irrelevante se seu valor é pequeno ou não, para concretizá-la. 2. Em face da edição da Medida Provisória nº 1.110/95 e suas sucessivas reedições (que não tratam de anistia de débito, e sim, de suspensão de execução), devem os autos ser arquivados, sem baixa na distribuição, por se tratar de hi pótese de valor inferior a cem Unidades Fiscais de Referência. 3. Poderá, a execução, ser reativada, quando ultrapassar o limite indicado. 4. Dado provimento parcial à apelação e à remessa, tida como interposta." (AC 95.01.36819-0-MG, rel. o Sr. Juiz Carlos Fernando Mathias, j. 14.5.96)." fls ..... - Convenha-se, pois, no merecimento do parecer, concebido nesses termos: "1. Cuida-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da CF/88 contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que negou provimento à apelação interposta pe-lo recorrente, porque a Medida Provisória nº 1.360, de 12/03/96, determina em seu art. 19, § 1º, o arquivamento dos autos em fase de execução nos quais o valor referente a honorários de advogado devidos à Fazenda Nacional for igual ou inferior a cem UFIR (fls. ...). 2. A recorrente, em suas razões ..., alega que o acórdão recorrido violou os artigos 583 e 584, I do CPC, além dos princípios da legalidade e da independência dos poderes. Aduz que, tendo em seu favor título executivo certo e exigível, tem interesse jurídico e econômico na sua execução. Acrescenta ainda que a Portaria nº 122/95, do Ministério da Fazenda, que revogou a anterior Portaria nº 440/92 (na qual se baseou o acórdão recorrido), estabelece apenas o arquivamento de execuções fiscais de valor igual ou inferior a cem UFIR’s, nada dizendo a respeito de execução de honorários advocatícios. 3. O recurso deve ser provido em parte. Com efeito, o art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.360, de 12/03/96 é claro ao dispor que: 'Art. 19. Serão arquivados os autos das execuções fiscais de débitos inscritos como Dívida Ativa da União pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional por ela cobrados, de valor consolidado igual ou inferior a mil Unidades Fiscais de Referência, salvo se contra o mesmo devedor existirem outras execuções de débitos que, somados, ultrapassem o referido valor. § 1º. Se rão igualmente arquivados os autos em que executados, exclusivamente, honorários devidos à Fazenda Nacional de valor igual ou inferior a cem Unidades Fiscais de Referência.' 4. O Tribunal a quo confirmou a sentença que extinguira o feito, quando deveria ter sido determinada tão-somente a suspensão do processo. É que o § 2º do mesmo artigo estabelece que 'os autos de execução a que se refere este artigo serão reativados quando os valores dos débitos ultrapassarem os limites indicados'. 5. A recorrente questiona a decisão que extinguiu a execução e pretende o provimento do recurso para que esta seja devidamente processada. A pretensão recursal é procedente na primeira parte, visto que a hipótese não comportava a extinção da execução, mas não procede na segunda parte, porque em face do valor do crédito os autos devem permanecer arquivados, conforme dispõe o § 2º do artigo 19
Ementa
Segundo a norma do § 2º do art. 19 da MP 1.360/96, pode se dar a reativação da execução, pelo que é de se entender que o arquivamento pelo valor da alçada ali estabelecida não implica extinção do processo.
