CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
PROCESSO DE EXECUÇÃO
Em revisão editorial
VALOR DA COISA OU O EQUIVALENTE EM DINHEIRO — SUA CORRESPONDÊNCIA AO SALDO DA DÍVIDA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Ora, o art. 904, do digesto processual, ao qual se reporta a lei especial, prevê que, "Julgada procedente a ação, ordenará o juiz a expedição de mandado para a entrega em vinte e quatro horas, da coisa ou do equivalente em dinheiro. - Assim, cumpria ao magistrado a expedição de correspondente mandado e que resultou no ato de prisão. - A Excelsa Corte, como noticiado por THEOTÔNIO NEGRÃO ("Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor", RT Legislação, 19ª ed. atualizada até 5-1-89, página 398, segunda coluna, "in fine") tem entendido que, "Na alienação fiduciária, o equivalente em dinheiro" não é o equivalente ao valor da coisa em depósito, mas sim o saldo da dívida contratualmente assumida, pois a garantia e o depósito se fizeram para tanto". - Aliás, nesse sentido é a Súmula nº 20, do egrégio Primeiro Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, "in verbis": "Nas ações de depósito derivadas de alienação fiduciária, o valor da coisa para efeito da mais adequada estimação do equivalente em dinheiro (art. 902, I e 904 do CPC) é o correspondente ao do débito contratual, isto é, ao do saldo devedor em aberto" (APUD THEOTÔNIO NEGRÃO, ob. cit. pág. 398, 1ª coluna). Ac. de 13-06-1989 EMFOR - TJ/1.945 EMFOR - Nº 495
Ementa
"Na alienação fiduciária, o equivalente em dinheiro" não é equivalente ao valor da coisa em depósito, mas sim "o saldo da dívida contratualmente assumida, pois a garantia e o depósito se fizeram para tanto". (Trecho do Acórdão).
Nota da redação
RT
