IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA
Em revisão editorial
INSTITUI NOVA SISTEMÁTICA PARA REAJUSTE DE PREÇOS E SALÁRIOS EM GERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
- Recurso
- —
- Tribunal
Ementa
LEI nº 8.030, de 12 de abril de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Ficam vedados, por tempo indeterminado, a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 154, de 15 de março de 1990, quaisquer reajustes de preços de mercadorias e serviços em geral, sem a prévia autorização em portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento. Art. 2º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento estabelecerá, em ato publicado no Diário Oficial da União: I - no primeiro dia útil de cada mês, a partir do dia 1º de maio de 1990, o percentual de reajuste máximo mensal dos preços autorizados para as mercadorias e serviços em geral; II - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir do dia 15 de abril de 1990, o percentual de reajuste mínimo mensal para os salários em geral, bem assim para o salário-mínimo; III - no primeiro dia útil, após o dia 15 de cada mês, a partir de 15 de abril de 1990, a meta para o percentual de variação média dos preços durante os trinta dias contado a partir do primeiro dia do mês em curso. Parágrafo 1º - O percentual de reajuste salarial mínimo mensal estabelecido neste artigo será valido para o ajuste das remunerações relativas ao trabalho prestado no mês em curso. Parágrafo 2º - Os percentuais de reajuste máximo para os preços de mercadorias e serviços em geral terão como referência os trinta dias posteriores à data de sua divulgação pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, observado o prazo mínimo de trinta dias entre os reajustes. Parágrafo 3º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento deliberará sobre os pedidos de reajustes, em caráter extraordinário, de preços específicos, desde que não seja comprometida a meta estabelecida para a variação média dos preços a que se refere o inciso III. Parágrafo 4º - A restrição a que se refere o parágrafo anterior não se aplica aos reajustes de preços autorizados até 30 de abril de 1990. Parágrafo 5º - O percentual a que se refere o item II nunca será inferior ao que se refere o item III do "caput" deste artigo. Parágrafo 6º - O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento solicitará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou a instituição de pesquisa de notória especialização, o cálculo de índices de preços apropriados à medição da variação média dos preços relativa aos períodos correspondentes às metas a que se refere o inciso III. Art. 3º - Aumentos salariais, além do reajuste mínimo a que se refere o art. 2º, poderão ser livremente negociados entre as partes, mas não serão considerados na deliberação do ajuste de preços, de que trata o § 3º do mesmo artigo. Parágrafo 1º - (VETADO) Parágrafo 2º - Os aumentos salariais relativos ao "caput" deste artigo aplicam-se, também, aos diaristas, horistas e trabalhadores avulsos. Art. 4º - O descumprimento dos limites de reajustes de preços e salários estabelecidos nos arts. 1º e 2º constitui crime de abuso do poder econômico, a ser definido em Lei. Art. 5º - A partir de 1º de abril de 1990, o salário mínimo será reajustado, automaticamente, sempre que a variação acumulada dos reajustes mensais dos salários for inferior à variação acumulada dos preços de uma cesta de produtos, onde estarão contemplados a alimentação, higiene, saúde e serviços básicos, que incluem tarifas públicas e transportes, a ser definida em Portaria do Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento, acrescida de um percentual de incremento real. Parágrafo único - (VETADO) Art. 6º - (VETADO) Art. 7º - Os reajustes de aluguéis residenciais previstos nos contratos de locação de imóveis, em geral, serão efetuados, a partir de 1º de abril de 1990, de acordo com o percentual de variação média dos preços de que tr ata o inciso III do artigo 2º. Parágrafo único - Nos aluguéis residenciais contratados até a data de publicação desta Lei, o cálculo do respectivo reajuste terá por base os índices pactuados, relativos aos meses anteriores a abril de 1990, estabelecidos na conformidade da legislação pertinente, exceção feita ao mês de março que terá seu índice fixado pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento. Art. 8º - Os reajustes de mensalidades escolares devidas a partir de 1º de abril de 1990, serão calculados de acordo com os percentuais de reajuste mínimo dos salários de que trata o inciso II do art. 2º. Art. 9º - O disposto nesta Lei aplica-se: I - aos vencimentos, soldos e demais remunerações e vantagen
